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1 DE JUNHO DE 1988

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solicitações que lhe são feitas por altura das eleições, necessitando em período de grande labor de recorrer constantemente aos serviços da Assembleia, originando enormes perdas de tempo.

Competências da Comissão

Nos termos do artigo 5.° da Lei n.° 71/78, de 27 de Dezembro, compete à Comissão Nacional de Eleições:

a) Promover o esclarecimento objectivo dos cidadãos acerca dos actos eleitorais, designadamente através dos meios de comunicação social;

b) Assegurar a igualdade de tratamento dos cidadãos em todos os actos de recenseamento e operações eleitorais;

c) Assegurar a igualdade de oportunidades de acção e propaganda das candidaturas durante as campanhas eleitorais;

d) Registar a declaração de cada órgão de imprensa relativamente à posição que assume perante as campanhas eleitorais;

é) Proceder à distribuição dos tempos de antena na rádio e na televisão entre as diferentes candidaturas;

f) Decidir os recursos que os mandatários das listas e os partidos interpuserem das decisões do governador civil ou, no caso das regiões autónomas, do Ministro da República, relativas à utilização das salas de espectáculo e aos recintos públicos;

g) Apreciar a regularidade das receitas e despesas eleitorais;

h) Elaborar o mapa dos resultados nacionais das eleições; e ainda

0 Desempenhar as demais funções que lhe são atribuídas pelas leis eleitorais.

A Comissão Nacional de Eleições exerce a sua competência relativamente a todos os actos de recenseamento e de eleições para órgãos de soberania, das regiões autónomas e do poder local.

O artigo 16.° da Lei n.° 14/87, de 29 de Abril (Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu), dispõe que a Comissão Nacional de Eleições exerça as suas competências também em relação às eleições de deputados ao Parlamento Europeu.

No âmbito das suas competências a Comissão sempre se tem norteado por critérios legais e éticos.

Note-se que este órgão não é um «tribunal eleitoral», mas sim um órgão independente que tem a seu cargo a disciplina e fiscalização do acto eleitoral, actuando a mais das vezes de forma preventiva.

Nesse sentido, a Comissão Nacional de Eleições tem tomado várias deliberações quer por iniciativa própria ou sempre que foi confrontada com problemas levantados através de reclamações apresentadas por diferentes partidos.

Reconhece-se, todavia, que a lei não pôs ao alcance da Comissão meios efectivos para exercer uma fiscalização eficiente.

Um dos maiores problemas com que a Comissão se debatia dizia respeito ao carácter obrigatório e vinculativo das suas deliberações e pareceres.

De facto, em mandatos anteriores era por vezes difícil fazer cumprir as suas decisões, apesar do estipulado no artigo 7.° da Lei n.° 71/78, segundo o qual no exer-

cício da sua competência esta Comissão «tem sobre os órgãos e agentes da Administração os poderes necessários ao cumprimento das suas funções», o que, não obstante o prescrito no n.° 2 do mesmo preceito, é muito vago.

Os partidos políticos e ou quaisquer outras entidades públicas que não concordassem com o teor das nossas deliberações ou não as cumpriam ou delas reclamavam para o plenário da Comissão Nacional de Eleições, não havendo lugar a recurso.

Este problema foi ultrapassado aquando da criação do Tribunal Constitucional, aceitando este órgão ser instância de recurso das deliberações da Comissão Nacional de Eleições conforme o Acórdão n.° 165/85.

Hoje em dia a situação é pois bem mais clara: as deliberações da Comissão são para cumprir, e quem delas discordar deve recorrer para o Tribunal Constitucional.

De salientar ainda que, tal como tem acontecido em ocasiões anteriores, a Comissão é instada a pronunciar--se, inúmeras vezes, acerca de problemas levantados com a interpretação da legislação eleitoral, funcionando como um «consultório eleitoral».

Para além dos assuntos e reclamações colocados por escrito à Comissão, vê-se esta, em períodos eleitorais, confrontada diariamente com centenas de chamadas telefónicas de cidadãos eleitores, que expõem as mais variadas dúvidas.

Após este pequeno preâmbulo, vamos apresentar as várias fases da acção desenvolvida pela presente Comissão.

CAPÍTULO II Recenseamento eleitoral

Como é do conhecimento geral, há lugar todos os anos, no período que decorre entre 2 a 31 de Maio (no território do continente e regiões autónomas) e entre 2 a 30 de Junho (no estrangeiro e no território de Macau), a actualização do recenseamento eleitoral.

Este período encontra-se reservado para os cidadãos que ainda não estão inscritos no recenseamento (de notar que o recenseamento eleitoral é oficioso, obrigatório e único no continente e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira), para os cidadãos que, entretanto, atingiram os 18 anos ou os completem até 31 de Maio e para os cidadãos que apesar de já estarem inscritos no recenseamento mudaram de residência para outra freguesia.

A Comissão Nacional de Eleições, por força do disposto nas alíneas a) e b) do artigo 5.° da Lei n.° 71/78, promove nessa altura, através dos meios de comunicação social, o esclarecimento público necessário para o decorrer dessa operação.

Este ano, a actualização do recenseamento eleitoral originou problemas de grande acuidade, derivados da dissolução em 29 de Abril da Assembleia da República e a marcação de eleições legislativas e para o Parlamento Europeu a realizar no dia 19 de Julho.

I — Aplicação dos artigos 31.°, 33.° e 66.° da Lei n.° 69/78, de 3 de Novembro (Lei do Recenseamento Eleitoral), que têm como epígrafes, respectivamente, «Eliminação de inscrições», «Período de inalterabilidade dos cadernos de recenseamento» e «Eleições durante o processo de recenseamento».