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1 DE JUNHO DE IS3S

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embora respeitando os critérios adoptados pelo referido decreto, a imprensa não estatizada só o poderá fazer se tiver enviado uma comunicação expressa nesse sentido à Comissão Nacional de Eleições até três dias antes da abertura da campanha eleitoral. Se não o fizer, apenas poderá inserir matéria que eventualmente lhe seja enviada por esta Comissão.

Este tipo de notícias não pode incluir comentários ou juízos de valor nem pode ser uma forma de defraudar a igualdade de tratamento de candidaturas, devendo se recusada a publicação de textos que contenham matéria que possa constituir crime ou injúria, ofensas às instituições democráticas e seus legítimos representantes ou incitamente à guerra, ao ódio e à violação. Para além disso, as publicações têm a obrigação legal de inserir as notas, comunicados ou notícias que lhes sejam enviadas pela Comissão Nacional de Eleições no uso das suas competêncas.

Neste campo, saliente-se ainda o facto de durante o período da campanha eleitoral as publicações não poderem inserir qualquer espécie de publicidade redigida referente à propaganda eleitoral, podendo apenas ser publicados anúncios, que por sua vez não podem ultrapassar um oitavo de página se se tratar de publicações de grande formato ou de não diárias que se editem em Lisboa e no Porto e um quarto de página das restantes publicações. O incumprimento destas determinações previstas no artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 85-D/75, de 26 de Fevereiro, é passível de procedimento criminal, o que veio a acontecer, como se poderá ver na parte final deste capítulo.

No que respeita à utilização das salas de espectáculos para efeitos de campanha eleitoral, matéria que se encontra regulada no artigo 65.° da Lei n.° 14/79, de 16 de Maio, saliente-se que os proprietários dessas salas ou outros recintos de normal utilização pública que reúnam condições para serem utilizados na campanha eleitoral devem declará-lo ao governador civil do distrito no continente e ao Ministro da República nas regiões autónomas até três dias antes da abertura da campanha eleitoral, indicando as datas e horas em que as salas ou recintos podem ser utilizados para aquele fim.

Note-se que, na falta de declaração ou em caso de comprovada carência, o governador civil ou o Ministro da República podem requisitar as salas ou os recintos que consideram necessários à campanha eleitoral, sem prejuízo da actividade normal e programada para os mesmos.

Por sua vez, o governador civil ou o Ministro da República, ouvidos os mandatários das listas, indica, até três dias antes da abertura da campanha eleitoral, os dias e as horas atribuídos a cada partido e coligação de medo a que seja respeitado o princípio da igualdade, procedendo-se a sorteio caso haja pedidos coincidentes para o mesmo local em dias e horas.

Semelhante é o caso da possibilidade de utilização dos edifícios públicos ou de recintos pertencentes ao Estado e outras pessoas colectivas de direito público onde também é possível o sistema de requisição levado a efeito peíos governadores civis ou pelos Ministros da República.

Todavia, enquanto a utilização dos edifícios ou dos recintos pertencentes ao Estado e outras pessoas colectivas de direito público é gratuita, a das salas de espectáculos está sujeita a pagamento, que no entanto não

poderá ser superior à receita líquida correspondente a um quarto da lotação da respectiva sala num espectáculo normal.

Durante o período eleitoral, a Comissão recebeu algumas queixas a este propósito, mas uma delas merece particular destaque pelos incidentes levantados — foi o recurso apresentado pela CDU contra o Sr. Ministro da República da Região Autónoma da Madeira, com fundamento na recusa por parte desta entidade em ceder os edifícios públicos solicitados por aquela força politica para o período da campanha eleitoral.

A CDU havia solicitado, ao abrigo do artigo 68.° da Lei n.° 14/79, de 16 de Maio, a cedência para a campanha eleitoral do Teatro Municipal de Baltasar Dias, da Casa do Povo de Santa Cruz, da Escola Primária de Santa Maria Maior, da Escola Primária do Bairro dos Viveiros e da Auditoria da Secretaria Regional de Turismo, que seriam utilizados em dias e horas diferentes.

Em resposta, recebeu aquela força política um ofício do Gabinete do Sr. Ministro da República no qual se convocava o seu mandatário para uma reunião para efeitos do disposto no artigo 68.° da Lei n.° 14/79, de 16 de Maio, e se comunicava que o Governo Regional e a Câmara Municipal do Funchal tinham posto à disposição dos partidos concorrentes à eleição o Pavilhão dos Desportos e o Jardim Municipal, recintos esses que também podiam ser utilizados pela citada coligação.

A Comissão solicitou informações sobre a reunião realizada, tendo sido informada de que tinham comparecido apenas os mandatários do CDS, CDU, PSD, PS e UDP. O Pavilhão dos Desportos e o Jardim Municipal, únicos locais postos à disposição dos partidos e coligações pelo Governo Regional e pela Câmara Municipal do Funchal, foram sorteados pelas forças políticas presentes, com excepção da CDU, que se recusou a utilizar estes locais, na medida em que tinha requerido outros.

Na sequência desta informação a Comissão deliberou, por unanimidade, dar provimento ao recurso apresentado pela CDU, comunicando por telex ao Sr. Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira o teor da decisão que abaixo se transcreve:

Tendo a CDU, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.° 1 do artigo 5.° da Lei n.° 75/78, de 27 de Dezembro, recorrido para esta Comissão do acto do Sr. Ministro da República junto da Região Autónoma da Madeira acerca dos locais destinados à propaganda eleitoral, tendo em atenção a resposta ao Sr. Ministro constante dos telexes n.os F-480/87 e F-481/87, segundo os quais na reunião havida no dia 23 do corrente, para efeitos do artigo 68.° da Lei n.° 14/79, compareceram apenas o PS, UDP, CDU, PPD/PSD, CDS e PRD, tendo nessa ocasião sido sorteado, entre as forças políticas presentes, a utilização do Pavilhão dos Desportos do Funchal e o Auditório ào Jardim Municipal, com recusa expressa da sua utilização por parte da CDU, a Comissão deliberou por unanimidade, ao abrigo do disposto no artigo 68.° da Lei n.° 14/79, de 16 de Maio, dar provimento ao recurso e determinar que o Sr. Ministro recorrido procure assegurar a cedência do uso para fins de