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II SÉRIE — NÚMERO 80

a) Direito de antena

Nos termos dos artigos 62.° da Lei n.° 14/79, de 16 Maio, e 10.° da Lei n.° 14/87, os partidos políticos e as coligações têm direito de acesso, para propaganda eleitoral, à televisão e às estações de rádio, tanto públicas como privadas.

A Comissão Nacional de Eleições, no âmbito da competência que lhe é conferida pela alínea f) do artigo 5.° da Lei n.° 71/78, procede à distribuição dos tempos de antena na rádio e na televisão entre as diferentes candidaturas.

Se a distribuição dos tempos de antena para os concorrentes à eleição para o Parlamento Europeu não oferece quaisquer dificuldades, uma vez que o número de deputados é fixo para um círculo eleitoral único, procedendo-se apenas ao sorteio da ordem de entrada de cada força política nos espaços televisivos e radiofónicos para esse fim reservados, durante os 21 dias da campanha eleitoral, já o mesmo se não pode dizer da distribuição para a eleição da Assembleia da República.

Com efeito, segundo o artigo 63.° da Lei n.° 14/79, de 16 de Maio, os tempos de emissão reservados quer pela RTP quer pela RDP ligada a todos os seus emissores e pelas estações de rádio privadas de âmbito nacional, são atribuídos aos partidos políticos e coligações que hajam apresentado o mínimo de S0 candidatos e concorrido no mínimo de cinco círculos, e são repartidos em proporção do número de candidatos apresentados.

Quanto aos tempos de emissão reservados pelos emissores regionais da RDP e pelas estações privadas de âmbito regional ou local, serão estes repartidos em igualdade entre os partidos políticos e as coligações que tiverem apresentado candidatos no círculo ou num dos círculos eleitorais cobertos no todo ou na sua maior parte pelas respectivas emissões.

Assim, para os 21 dias em que decorrerá a campanha eleitoral para a Assembleia da República, a Comissão terá de organizar tantas séries de emissões quantos os partidos políticos e as coligações com direito a elas, procedendo-se a sorteio entre os que estiverem colocados em posição idêntica.

Este é um trabalho moroso que implica operações matemáticas precisas e que se encontra dificultado pelo pouco tempo que dispõe a Comissão para o fazer.

De facto, a Comissão não pode iniciar esta tarefa sem antes ter recebido, dos juízes do círculo judicial onde são apresentadas as candidaturas, a relação daquelas que foram definitivamente admitidas.

Se há círculos eleitorais onde o processo de apresentação de candidaturas decorre normalmente, outros há em que se podem verificar irregularidades processuais, rejeição, reclamações e até recurso para o Tribunal Constitucional.

Por outro lado, esta morosidade, que se vem reflectir na preparação das séries de emissão para a propaganda eleitoral, também é negativa para as forças políticas concorrentes, que as têm de começar a preparar com bastante tempo de antecedência.

A Comissão tem sempre feito um enorme esforço para conseguir minimizar tal situação, dando-lhes logo conhecimento das fracções de tempo em que serão divididos os tempos globais quanto à televisão e estações de rádio, assim como nunca esgotou o prazo fixado no n.° 3 do artigo 63.° da Lei n.° 14/79, de 16 de Maio, isto é, sorteio e indicação precisa dos tempos para cada candidatura três dias antes da abertura da campanha eleitoral, o que seria manifestamente insuficiente para os partidos terem os seus programas prontos.

Nos termos do artigo 10.°, n.os 2 e 3, da Lei n.° 14/87, de 29 de Abril, quando as duas eieições tenham lugar na mesma data, a duração da campanha eleitoral correspondente às eleições para o Parlamento Europeu é igual à prevista para a campanha eleitoral para a Assembleia da República. Neste caso, o tempo de antena correspondente à campanha eleitoral para o Parlamento Europeu é transmitido em horário distinto do estabelecido para a campanha eleitoral para a Assembleia da Repúbiica, em termos a determinar pela Comissão Nacional de Eleições.

Foi o que fez a Comissão Nacionai de Eleições, que atempadamente ouviu as sugestões de todas as estações emissoras referidas r.o artigo 62.° da Lei n.° W79, de 16 tíe Maio, tendo com elas ajustado o horário de transmissão dos tempos de antena e que foram:

RT?;

RDP (Antena 1 e Rádio Comercial em onda média

e frequência moduiada); RDP Ncrte; RD? Centro; RDP Sn!; RDP Madeira; RDP Açores; Rádio Renascença; Emissora das Beiras; Rádio Clube de Angra (Açores); Chibe Asas co Atlântico; Posto Emissor dc Funchal (Madeira); Radiodifusão do Funchal.

Não queríamos ainda deixar de salientar que, do ponto de vista da Comissão Nacional de Eleições, a duração ct£S campanhas eleitorais —Assembleia da República e Parlamento Europeu — foi manifestamente excessiva, ccrr. prejuízo até para as próprias candidaturas.

Para a eleição da Assembleia da República e Parlamento Europeu o tempo de campanha era igual, para uma elegendo-se 250 deputados, para outra 24!

De facíc, assistia-se por cia a uma hora televisa de propaganda eleitoral (aos sábados a uma hora e vinte minutos) e ouvia-se nos emissores de rádio de âmbito nacional (RDP e RR) três horas praticamente consecutivas, isto para não falar dos emissores regionais da RDP, bem como das estações privadas de âmbito regional ou local, que passaram uma hora diária de campanha.

Como já atrás se disse, esta duração de tempos tíe antena foi negativa a vários títulos: primeiro para as candidaturas pelos custos económicos elevados, depois