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1 DE JUNHO DE 1988

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posteriormente à sua realização, na qual, segundo tinha apurado, foram designados membros de diversas forças políticas, não tendo sido respeitados os nomes indicados pelo sorteio.

Contactada a Câmara Municipal de Santo Tirso, foi a Comissão Nacional de Eleições informada, por telex enviado pelo presidente da referida Câmara, de que a reunião para o sorteio dos membros a designar foi feita com toda a normalidade e que, mesmo com eventual demora dos CTT, desconhecida na altura, na entrega do telegrama de convocação nada justificaria que a reunião se deixasse de efectuar, pelo que era lícito ao presidente da Câmara ter procedido como procedeu.

2 — Voto por correspondência

A grande excepção à regra de pessoalidade e presen-cialidade do voto é a da consagração do voto por correspondência previsto no n.° 3 do artigo 79.° da Lei n.° 14/79, de 16 de Maio. Assim, nos termos deste número «podem votar por correspondência os membros das Forças Armadas e das forças militarizadas que no dia da eleição estejam impedidos de se deslocar à assembleia ou secção de voto por imperativo do exercício das suas funções, bem como os que, por força da sua actividades profissional, na data fixada para a eleição se encontrem presumivelmente embarcados».

Por questões de segurança jurídica foi sempre entendido que este número só englobaria os elementos das Forças Armadas, das forças militarizadas, da marinha mercante e da aviação civil. No entanto, três situações há que merecem melhor análise e que são as seguintes: a dos presos preventivos, a dos cidadãos que se desloquem ao estrangeiro em representação oficial do Estado e a dos cooperantes.

Quanto aos presos preventivos, que, por interpretação a contrario sensu do n.° 1 do artigo 2.° da Lei n.° 14/79, de 16 de Maio, gozam da capacidade eleitoral activa, já em 23 de Novembro de 1979 a Comissão tinha deliberado no sentido de que era da competência do Ministério da Justiça assegurar as necessárias medidas de segurança para que os reclusos possam votar e que devia ser dada prioridade aos reclusos no acto da votação.

O problema tem sido abordado inúmeras vezes e na reunião plenária de 24 de Setembro de 1985 face a um despacho proferido sobre esse assunto pelo Sr. Ministro da Justiça, a Comissão entendeu informar que não estava prevista na Lei Eleitoral a instalação de mesas de voto nos estabelecimentos prisionais, até porque tal instalação seria impraticável dentro do actual sistema legislativo.

Com efeito, logo que definidas as assembleias e secções de voto, as comissões recenseadoras devem-lhes fornecer duas cópias ou fotocópias dos cadernos de recenseamento.

Ademais o direito de voto é exercido apenas na assembleia eleitoral correspondente ao local por onde o eleitor esteja recenseado, como dispõe expressamente o artigo 84.° da Lei n.° 14/79, de 16 de Maio.

Por outro lado, estando os presos recenseados nas mais diversas freguesias do País, seria inviável enviar para as diversas cadeias cópias dos respectivos cadernos

eleitorais, com a agravante de as comissões recenseadoras nem sequer saberem quais dos seus recenseados estão presos.

Após estas considerações a Comissão foi de parecer que o assunto só pode ser resolvido por via legislativa, autorizando-se o voto por correspondência dos detidos com direito a voto.

O problema tem continuado a ser colocado e em 14 de Maio de 1987 o Sr. Director-Geral dos Serviços Prisionais voltou a expô-lo pessoalmente à Comissão Nacional de Eleições. No entanto, a Comissão, na pessoa do seu presidente, informou aquela entidade que, no estado da actual legislação, o problema continuava sem solução legal, visto que era inexequível o estabelecimento de mesas de voto nas cadeias, ou a saída dos presos para tal fim, e que a necessidade de segurança era incompatível com o prescrito quanto às assembleias eleitorais.

Assim, voltou a ser reiterado que a questão só podia ser resolvida por via legislativa, permitindo-se o direito de voto por correspondência dos presos com capacidade eleitoral activa.

No que respeita aos cidadãos que se tenham que deslocar ao estrangeiro, em representação oficial do Estado, no dia da eleição, deve salientar-se que até à data os cidadãos que tenham estado nestas circunstâncias têm sido privados de votar. Aliás, em 28 de Agosto de 1985, este problema colocou-se em relação aos membros da Delegação da Assembleia Anual de Governadores do Banco Mundial e do FMI. A Comissão foi então de parecer que os referidos membros dessa Delegação não podiam votar antecipadamente, nem o voto por correspondência estava, neste caso, previsto pela Lei n.° 14/79, de 16 de Maio.

No último processo eleitoral, a questão foi inúmeras vezes colocada à Comissão por cidadãos que se encontravam em situações semelhantes. Aliás, foram colocadas à Comissão Nacional de Eleições várias situações que se prendiam até com as representações do Estado Português enquanto País membro da CEE e à semelhança do que tinha deliberado anteriormente, os cidadãos que se encontravam no estrangeiro à data da eleição, em representação oficial do Estado, não puderam votar, o que acabou por ser uma injusta penalização desses cidadãos.

Por último, saliente-se a questão do voto dos cooperantes a quem também só é permitido — e isto por deliberação de 19 de Novembro de 1979 — o exercício de voto no local de recenseamento.

3 — Retirada de propaganda afixada perto das juntas de freguesia

A terminar a primeira parte deste capítulo resta apenas referir que zelando pelo escrupuloso cumprimento do artigo 92.° da Lei n.° 14/79, de 16 de Maio, a Comissão Nacional de Eleições deliberou emitir um comunicado, dirigido a todos os governadores civis e Ministros da República para as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, nos termos que abaixo se transcreve:

Tendo em vista o artigo 92.° da Lei n.° 14/79, de 16 de Maio, a Comissão Nacional de Eleições