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II SÉRIE — NÚMERO 80

Mapa oficial con o resultado das «hiedas pare o Pariamento Europeu realzadas m 19 de Juta de 1987

Número de eleltores inscritos e de votantes

Distribuição dos votos e mandatos

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Designações dos partidos por extenso:

1 — Partido da Democracia Cristã.

2 — Partido Social-Democrata.

3 — Partido do Centro Democrático Social.

4 — Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses.

5 — Partido Socialista Revolucionário.

6 — Partido Renovador Democrático.

7 — Movimento Democrático Português.

8 — Partido Comunista (Reconstruído).

9 — Partido Socialista.

10 — Partido Popular Monárquico.

11 — Coligação Democrática Unitária.

12 — União Democrática Popular.

Comissão Nacional de Eleições, 6 de Agosto de 1987. — O Presidente da Comissão, João Augusto Pacheco e Melo Franco.

CAPÍTULO VII

Finanças eleitorais

Uma das questões que a este propósito mais vezes é colocada à Comissão é exactamente a de saber se o Estado contribui de alguma forma para as despesas de candidatura ou de campanha eleitoral levadas a cabo pelas forças políticas concorrentes às eleições.

Foi esclarecido que não havia qualquer contribuição estatal para o efeito, pois as receitas partidárias são provenientes dos fundos dos partidos.

Toda esta matéria está, aliás, regulada nos artigos 75.° a 78.° da Lei n.° 14/79, de 16 de Maio, nos quais se estipula que as despesas de candidaturas e da campanha eleitoral são suportadas pelos respectivos partidos, não podendo estes, nem os seus candidatos ou mandatários de listas, aceitar quaisquer contribui-

ções de valor pecuniário, destinadas à campanha eleitoral, provenientes de empresas nacionais ou de pessoas singulares ou colectivas não nacionais.

Saliente-se que as despesas têm limite, pois cada partido ou coligação não pode gastar com as respectivas candidaturas e campanha eleitoral mais do que a importância global correspondente a quinze vezes o salário mínimo nacional mensal por cada candidato da respectiva lista.

As contas eleitorais estão sujeitas a fiscalização, que é levada a efeito pela Comissão Nacional de Eleições. Assim, cada partido político deve, no prazo máximo de 60 dias a partir da proclamação oficial dos resultados, prestar contas discriminadas da sua campanha eleitoral à Comissão Nacional de Eleições e fazê-las publicar num dos jornais diários mais lidos no País. De seguida, a Comissão Nacional de Eleições deve, também no prazo de 60 dias, apreciar a regularidade das receitas e despesas e fazer publicar a sua apreciação num dos jornais diários mais lidos do País.

Note-se que se a Comissão Nacional de Eleições verificar qualquer irregularidade nas contas deve notificar o partido político para apresentar, no prazo de quinze dias, novas contas regularizadas, que deverão ser apreciadas pela Comissão Nacional de Eleições também no prazo de quinze dias.

Se qualquer força política concorrente não prestar contas ou não apresentar no prazo legal novas contas regularizadas, ou ainda se a Comissão concluir que houve infracção ao disposto nos artigos 75.° e 77.°, deverá aquela entidade fazer a respectiva participação criminal.

A Comissão Nacional de Eleições pronunciou-se, como era seu dever, em relação às contas apresentadas pelas forças políticas concorrentes às eleições de 19 de Julho e aprovou em plenário dois relatórios. Saliente-se que alguns partidos políticos apresentaram as suas contas sem fazerem qualquer distinção entre as duas eleições. Aliás, a questão de saber se as contas poderiam ser apresentadas globalmente foi levantada junto da Comissão por um dos partidos concorrentes. A resposta da Comissão, como não podia deixar ser, foi no sentido de que se tinham feito duas eleições distintas, que, por razões de vária ordem, se realizaram no mesmo dia, pelo que, por força dos artigos 1.° da Lei n.° 14/87, de 29 de Abril, e 78.° da Lei n.° 14/79, de 16 de Maio, os partidos deveriam apresentar contas separadas em relação às duas eleições.

Um dos citados relatórios respeita à eleição para a Assembleia da República e o outro à eleição para o Parlamento Europeu.

À eleição para a Assembleia da República concorreram treze forças políticas, a saber:

Coligação Democrática Unitária (DCU); Movimento Democrático Português (MDP/CDE); Partido do Centro Democrático Social (CDS); Partido da Democracia Cristã (PDC); Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP); Partido Operário de Unidade Socialista (POUS); Partido Popular Monárquico (PPM); Partido Renovador Democrático (PRD); Partido Socialista (PS); Partido Social-Democrata (PSD); Partido Socialista Revolucionário (PSR); União Democrática Popular (UDP); Partido Comunista (Reconstruído) (PC(R)].