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1 DE JUNHO DE 1988

1560-(19)

Em relação às contas eleitorais verificou-se que não apresentaram contas no prazo legal os seguintes partidos:

Movimento Democrático Português (MDP/CDE); Partido Comunista (Reconstruído) [PC(R)]; Partido Operário de Unidade Socialista (POUS); União Democrática Popular (UDP).

Por deliberação da Comissão Nacional de Eleições de 22 de Outubro de 1987, fez-se a respectiva participação à Polícia Judiciária, em cumprimento do disposto no n.° 4 do artigo 78.° do diploma legal atrás referido, dos partidos acima citados. Posteriormente, deram entrada nesta Comissão as contas destes partidos, o que foi comunicado à entidade competente.

A Comissão notificou ainda que apresentassem no prazo de quinze dias novas contas regularizadas os seguintes partidos:

Partido da Democracia Cristã (PDC); Partido Socialista Revolucionário (PSR); Partido Renovador Democrático (PRD); Partido Popular Monárquico (PPM).

Destes partidos, apenas o Partido Socialista Revolucionário apresentou novas contas regularizadas, tendo o Partido Renovador Democrático solicitado autorização para a prorrogação desse prazo até 22 de Dezembro, o que lhe foi concedido pelo Ex.m0 Sr. Presidente da Comissão Nacional de Eleições.

As receitas e as despesas encontram-se exemplificadas nos quadros que se seguem:

QUADRO A

Contas das despesas apresentadas pelos partidos políticos ou coligações que se candidataram à eleição da Assembleia da República realizada em 19 de Julho de 1987

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QUADRO B

Contas das receitas apresentadas pelos partidos políticos ou coligações que se candidataram à eleição da Assembleia da República realizada em 19 de Julho de 1987

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