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II SÉRIE — NÚMERO 80

recomenda às juntas de freguesia do País que, dentro das suas possibilidades, retirem a propaganda eleitoral existente dentro das assembleias eleitorais e fora delas até à distância de 500 m, restituindo aos partidos políticos os meios de propaganda susceptíveis de aproveitamento.

A segunda parte deste capítulo v respeita exclusivamente às questões que, no dia 19 de Julho de 1987, foram colocadas à Comissão, que esteve permanentemente reunida nas instalações do Palácio Foz.

As inúmeras questões que então foram colocadas por telefone e por telex à Comissão assumiram carácter não só queixoso como também meramente informativo. As referidas questões incidiram essencialmente sobre os seguintes aspectos:

a) Existência de propaganda dentro das assembleias de voto;

b) Outros documentos de identificação para além do bilhete de identidade;

c) Não conferência dos cadernos eleitorais;

d) Votação dos cegos e deficientes; è) Transportes;

f) Indução ao voto.

a) Quanto à existência de propaganda dentro das assembleias de voto, a Comissão tinha elaborado atempadamente, conforme já se disse, um comunicado dirigido a todos os governadores civis e Ministros da República nesse sentido. Ora, a Comissão Nacional de Eleições não dispunha, no decurso da votação, de qualquer meio para resolver o problema, sendo de lamentar o não acatamento do referido comunicado.

b) As questões que se prendiam com a identificação dos eleitores foram esclarecidas no sentido de que na falta de bilhete de identidade, quer a carta de condução, quer o passaporte ou ainda o testemunho de dois cidadãos idóneos serviam de meios de identificação do eleitor.

c) No que respeita ao facto de certos eleitores terem sido confrontados com a impossibilidade de votar por não constarem dos cadernos eleitorais, a Comissão informou que é dever dos cidadãos informarem-se nas suas juntas de freguesia, sempre que há actualização do recenseamento, e dentro do prazo legalmente imposto, se o seu nome consta dos cadernos eleitorais. Decorrido o prazo legal os cadernos eleitorais tornam--se definitivos até à próxima actualização, não podendo ser alterados no decurso da votação.

d) No que respeita à votação dos cegos e deficientes, saliente-se que os cidadãos que estejam nestas condições poderão votar acompanhados por outro cidadão eleitor. A Comissão tem em todos os períodos eleitorais chamado a atenção do público para esse facto e em 14 de Julho de 1987 voltou a elaborar o comunicado que abaixo se transcreve:

1 - [...]

2 — A Comissão Nacional de Eleições recorda que os cegos e deficientes que estejam completamente impossibilitados de votar poderão votar

acompanhados por um cidadão eleitor por si escolhido que lhe garanta a fidelidade de expressão do seu voto. O uso de tal possibilidade depende da apresentação de atestado médico que certifique a incapacidade de o eleitor cego ou deficiente votar sozinho, com a assinatura do médico reconhecida notarialmente. Para o efeito, a Comissão Nacional de Eleições lembra que os centros de saúde e os cartórios notariais deverão estar abertos no dia das eleições.

é) Os transportes:

Este problema tem sido colocado sempre que há eleições, pois por vezes as assembleias ou secções de voto ficam muito distantes de certas povoações e as autarquias tomam a iniciativa de organizar transportes públicos especiais para o efeito.

Nestas eleições, foi a Comissão alertada por uma força política concorrente de que estava a ser organizado esse tipo de transporte em determinada zona da Região Autónoma dos Açores. A título preventivo, a Comissão Nacional de Eleições decidiu relembrar às entidades responsáveis o teor do seu comunicado difundido a esse propósito em 13 de Fevereiro de 1986, aquando das últimas eleições, e que era o seguinte:

[...]

3 — Chamar a atenção para o facto de ser necessário evitar que nas situações excepcionais em que sejam organizados transportes públicos especiais para as assembleias ou secções de voto a organização de tais transportes deve processar-se com rigorosa neutralidade e imparcialidade e sem que tal sirva para pressionar os eleitores no sentido de votar ou abster-se de votar ou sobre o sentido do seu voto.

Com efeito, a Comissão Nacional de Eleições considera desejável uma longa participação dos eleitores e nesse sentido tomou as medidas de esclarecimento eleitoral que considerou convenientes. Considera igualmente desejável que seja facilitado o voto dos eleitores. No entanto, esta facilidade deverá resultar prioritariamente do desdobramento das assembleias de voto e da correspondente criação de secções de voto nos locais mais distantes, nos termos previstos na lei em vigor, de modo a assegurar aos eleitores a possibilidade de votarem com comodidade e pelos seus próprio meios. No futuro deverá ser acentuada a prática de desdobramento das assembleias de voto de modo a facilitar a afluência às urnas sem influências ou intervenções externas.

f) Indução ao voto:

Durante o dia da eleição e nos dias que antecede, é expressamente proibido qualquer tipo de propaganda eleitoral de modo a que os eleitores não sejam induzidos a votar neste ou naquele partido. A infracção a este número é punida no artigo 147.° da Lei n.° 14/79, de 16 de Maio.

No dia 19 de Julho de 1987 a Rádio Renascença difundiu nos seus noticiários das 8 horas e das 9 horas matéria susceptível de ser considerada como meio de