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1 DE JUNHO DE 1988

1560-(21)

apresentadas pelo Partido Renovador Democrático. Essa tardia aprovação justificou-se pela concessão do pedido de prorrogação do prazo legal solicitado por aquele Partido.

As referidas receitas e despesas estão exemplificadas nos quadros que abaixo se transcrevem:

Receitas

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Despesas

14.00 — Deslocações — Compensação de encargos (documentos de 1 a 26)................... 584 626S00

15.00 — Abonos diversos — Compensação de encargos (documentos de 1 a 7) ................. 124 919S50

23.00 — Bens não duradouros — Combustíveis e lubrificantes (documentos de 1 a 15)........... 1 487 967150

26.00 — Bens não duradouros — Consumos de secretaria (documentos de 1 a 38).............. 1 096 634S50

27.00 — Bens não duradouros — Outros (documentos de 1 a 22).......................... 834 131100

28.00 — Aquisição de serviços — Encargos das instalações (documentos de 1 a 8).............. 111 902J50

29.00 — Aquisição de serviços — Locação de bens (documentos de 1 a 24).................. 4 373 042100

30.00 — Aquisição de serviços — Transportes e comunicações (documentos de 1 a 35).......... 1 298 314J50

31.00 — Aquisição de serviços — Não especificados (documentos de 1 a 353).................. 43 947 068110

38.00 — Transferências — Distritais (documentos de 1 a 52)................................... 11 679 785*00

52.00 — Investimentos — Maquinaria e equipamento (documentos de 1 a 26) ................ 413 400t00

Total................. 65 951 790160

CAPÍTULO VIII Conclusão

Como se vê de tudo quanto se relatou, tem sido de relevo a actividade desenvolvida pela Comissão Nacional de Eleições.

Assim, no período destinado ao recenseamento, sempre a Comissão Nacional de Eleições procura alertar os cidadãos não só para a sua obrigatoriedade e para a necessidade de terem o seu recenseamento actualizado.

Mas onde a actuação da Comissão Nacional de Eleições tem real importância é no período eleitoral.

Aí a sua acção tem dupla natureza: preventiva e repressiva.

Com a primeira pretende-se esclarecer os cidadãos, partidos políticos e coligações e até autoridades, informando-os dos seus direitos e obrigações face à lei eleitoral, procurando, por essa forma, evitar a sua violação e assegurar a igualdade de oportunidades de acção e propaganda das candidaturas.

Quanto à segunda — a repressiva — sempre participou às autoridades competentes os factos que considerou violadores da lei eleitoral, com indicação dos preceitos indiciariamente violados, o que fez, quer oficiosamente, quer quando deles tomou conhecimento através de participação das entidades interessadas.

Dada a sua já longa experiência em matéria eleitoral entende a Comissão Nacional de Eleições que deveria ser ouvida na revisão ou reforma da legislação eleitoral, pois poderia dar um contributo útil, como, aliás, já fez publicamente saber.

Finalmente, sendo, como é, importante o papel da Comissão Nacional de Eleições no período eleitoral, sobretudo na resolução das questões que lhe são postas, e nas deliberações tomadas, falta-lhe o poder legal de impor a obediência das suas deliberações quando definitivas, constituindo o chamado «caso resolvido» ou «caso decidido», com a consequente sanção para a sua desobediência.