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II SÉRIE — NÚMERO 80

campanha eleitoral de edifícios públicos e recintos pertencentes ao Estado e outras pessoas colecti-vasde direito público, repartindo com igualdade a sua utilização pelos concorrentes no círculo em que se situa o edifício ou recinto, procedendo ao sorteio entre eles, se for caso disso, no caso de haver pedido para o mesmo dia e hora. Assim deverá atribuir à recorrente CDU os recintos pedidos nos dias e horas por ela já oportunamente comunicados, salvo se tal for impossível por motivo de força maior, o qual deverá ser sujeito à apreciação da Comissão.

Também ao abrigo do que dispõe o n.° 1 do artigo 6S.° da mesma lei e em caso de comprovada carência deverá o Sr. Ministro requisitar as salas e os recintos, particularmente os que se consideram necessários à campanha eleitoral, sem prejuízo da actividade normal e programada para os mesmos.

Em caso de pedidos para o mesmo dia e hora no mesmo local, igualmente se deverá proceder a sorteio.

Aliás, tudo isto deveria ter sido já efectuado até três dias antes da abertura da campanha eleitoral, nos termos do n.° 3 do já citado artigo 65.°

Esclarece-se para o cumprimento das disposições legais acima citadas o Sr. Ministro da República não está sujeito a quaisquer indicações do Governo Regional ou autoridades locais.

Finalmente, a distribuição dos recintos, edifícios ou quaisquer outros locais deve ser feita relativamente não só à cidade do Funchal mas a todos os municípios da Região Autónoma.

Esta decisão da Comissão Nacional de Eleições, tomada por unanimidade dos vogais presentes, é obrigatória nos termos legais, artigo 7.° da Lei n.° 75/78, e foi ordenada a sua imediata comunicação ao Sr. Ministro da República para os efeitos legais e à recorrente.

No entanto, a decisão da Comissão Nacional de Eleições não obteve qualquer resultado, pois o chefe do Gabinete de S. Ex." o Ministro da República alegava que nada podia fazer, visto que os recintos sorteados tinham sido postos à disposição pelo Governo Regional e pela Câmara Municipal do Funchal, aliás, a CDU, o PS e a UDP tinham na reunião atrás citada solicitado a utilização de outros recintos e edifícios públicos e embora aquele Gabinete tivesse feito diligências nesse sentido junto do Governo Regional e da Câmara Municipal não tinha conseguido.

Em 7 de Julho enviou a Comissão Nacional de Eleições ao Sr. Ministro da República um telex do seguinte teor:

As deliberações da Comissão Nacional de Eleições são obrigatórias, cabendo a quem delas discordar recorrer para o Tribunal Constitucional e até lá acatá-las.

Na sua deliberação a Comissão Nacional de Eleições teve em conta a autonomia político--administrativa das regiões autónomas e a autonomia administrativa dos municípios, mas também os poderes do Ministro da República em matéria

eleitoral, aliás conforme com as atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 232.° da Constituição da República.

A Comissão Nacional de Eleições considera particularmente grave o incumprimento da sua deliberação, tanto mais que esse facto inviabilizou algumas iniciativas. Apela, por isso, independentemente de outras diligências, para que sejam ainda criadas condições para as iniciativas da CDU solicitadas na sua carta ao chefe do Gabinete do Ministro da República de 19 de Julho.

Todavia e apesar de todas estas diligências foi notório o incumprimento das deliberações da Comissão Nacional de Eleições, o que resultou em prejuízo do direito ao exercício de liberdade de reunião por parte de uma força política, que, neste caso, foi a CDU. Volta-se, portanto, a repetir que é necessário que as autoridades administrativas, sempre que se encontrem perante conflitos de interpretação jurídica, recorram a instâncias superiores, neste caso ao Tribunal Constitucional, a fim de que esses conflitos possam ser dirimidos. De contrário, estas questões darão sempre origem a que a lei não seja cumprida.

Também dentro deste capítulo merece relevância a queixa apresentada à Comissão Nacional de Eleições pela CDU contra o presidente da Câmara Municipal de Almodôvar e que se prende com o exercício das liberdades públicas.

Relativamente a esta queixa, é de salientar que aquilo a que se pode chamar «processo Almodôvar» teve como base um edital publicado pelo presidente da citada Câmara Municipal no qual esta entidade proibia a utilização da Praça da República para campanha eleitoral. Este edital provocou imediata queixa da CDU e um pedido de esclarecimento acerca da legalidade do mesmo, por parte do Sr. Governador Civil de Beja, a quem a Comissão enviou um telex no qual se transcrevia a deliberação tomada por este órgão em 30 de Julho de 1987 e oportunamente veiculada a todos os governadores civis e Ministros da República das Regiões Autónomas da Madeira e Açores acerca do exercício das liberdades públicas.

A deliberação tinha o seguinte teor:

Com vista ao esclarecimento das autoridades administrativas competentes em matéria de campanha eleitoral e tendo a questão sido colocada à Comissão Nacional de Eleições, entende esta que os governadores civis na área das sedes dos distritos, os presidentes das câmaras nas demais localidades no continente e os Ministros da República nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira devem procurar assegurar a cedência em termos de igualdade às forças políticas concorrentes ao próximo acto eleitoral de edifícios públicos e recintos pertencentes ao Estado e outras pessoas colectivas de direito público, bem como de salas de espectáculos e outros recintos de normal utilização pública adequados ao fim em vista.

No que concerne à fixação de lugares públicos destinados a reuniões, comícios, manifestações, cortejos ou desfiles, nos termos do artigo 9." do