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II SÉRIE — NÚMERO 80

Duas questões se nos colocavam:

a) Gozariam de capacidade eleitoral activa e passiva os cidadãos que iriam, no período de actualização do recenseamento, promover a sua inscrição, sem que esse processo, de acordo com os artigos atrás referidos, não pudesse ser considerado definitivo?

b) E onde deveriam votar os já cidadãos eleitores que transferissem a sua inscrição para nova freguesia durante a actualização do recenseamento?

Estas duas questões ainda revestiam maior melindre no tocante ao processo de actualização do recenseamento no estrangeiro e no território de Macau, tanto mais que se prolongava por mais um mês relativamente ao continente e regiões autónomas.

Feito um estudo exaustivo acerca desta problemática, foi consignada pela Comissão Nacional de Eleições na sessão plenária de 4 de Maio de 1987 emitir a seguinte deliberação sobre a matéria:

«Nas próximas eleições para a Assembleia da República e Parlamento Europeu devem ser utilizados os anteriores cadernos de recenseamento eleitoral de 1986, com as eliminações a que houver que proceder até 60 dias antes do acto eleitoral (exceptuam-se as decorrentes de transferência de inscrição).

Este é o único entendimento compatível com os prazos de exposição pública dos cadernos eleitorais e de reclamação e recurso da actualização do recenseamento, bem como com o respeito do princípio da inalterabilidade dos cadernos de recenseamento nos 30 dias anteriores a cada acto eleitoral.

Deverão, entretanto, prosseguir as operações de actualização do recenseamento eleitoral que estão em curso. Assim, todos os cidadãos que ainda não estão inscritos no recenseamento e têm mais de 18 anos ou os completam até 31 de Maio ou que mudaram de residência para outra freguesia devem inscrever-se ou transferir a sua inscrição.

Os cidadãos que transferirem a sua inscrição deverão votar na freguesia em que se encontravam recenseados em 1986. Para tal, não precisarão do cartão de eleitor, bastando saber o seu anterior número de inscrição no recenseamento eleitoral.»

Esta deliberação foi tornada pública através de comunicado difundido nos órgãos de comunicação social, tendo sido igualmente solicitado ao STAPE que a veiculasse a todas as comissões recenseadoras do continente e regiões autónomas, bem como à COREPE para todos os postos de recenseamento no estrangeiro e no território de Macau.

Dela veio recorrer o Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses, tendo sido a deliberação confirmada pelo Acórdão n.° 183/87 do Tribunal Constitucional.

Esta medida veio a ter repercussões nalgumas disposições legais, nomeadamente no respeitante aos membros das mesas e delegados dos partidos nas assembleias ou secções de voto ao excluir para desempenho dessas funções cidadãos que se fossem inscrever no recenseamento no decorrer do processo de actualização.

II — Mapa de deputados — artigo 13.°, n.os 3 e 4, da Lei n.° 14/79, de 16 de Maio.

Diz o n.° 4 do citado artigo 13.° que o mapa com o número de deputados e a sua distribuição pelos círculos é elaborado com base no número de eleitores segundo a última actualização do recenseamento.

Tal item não encontra correspondência na lei que regula a eleição para o Parlamento Europeu, uma vez que é fixado o número preciso de deputados de Portugal (24) àquele órgão comunitário.

Não obstante, no momento da sua feitura, estar a decorrer um processo de actualização do recenseamento, a Comissão teve de se socorrer do número de eleitores obtidos com a actualização do recenseamento de 1986, que era o único completo na altura, apesar de saber que o espectro eleitoral aquando da realização das eleições fosse diferente.

Assim, quando já estão terminados todos os trabalhos da actualização de 1987, pode dizer-se que a Comissão trabalhou tendo por base 7 773 132 eleitores, quando se vieram a apurar 7 915 566.

O mapa com o número e distribuição de deputados relativo à eleição para a Assembleia da República foi publicado no Diário da República, 1.» série, n.° 106, de 5 de Setembro de 1987, como consta:

Círculos eleitorais: Nú£cr0

deputados

Aveiro................................ 15

Beja.................................. 5

Braga................................. 17

Bragança.............................. 4

Castelo Branco........................ 6

Coimbra.............................. 11

Évora ................................ 4

Faro.................................. 9

Guarda............................... 5

Leiria................................. II

Lisboa................................ 56

Portalegre............................. 3

Porto................................. 39

Santarém ............................. 12

Setúbal............................... 17

Viana do Castelo...................... 6

Vila Real............................. 6

Viseu................................. 10

Açores................................ 5

Madeira .............................. 5

Europa ............................... 2

Fora da Europa......................._2

Total.............. 250

Para terminar este capítulo, e ainda que o assunto não esteja directamente relacionado com o recenseamento, não deixaremos de nos referir à análise do artigo 3.° da Lei n.° 14/87, de 29 de Abril (Lei para o Parlamento Europeu), e consequente parecer da Comissão acerca da matéria.

Com efeito, foi-nos posto o problema da possibilidade de os eleitores residentes em Macau votarem para as eleições do Parlamento Europeu.

O parecer então emitido tem o seguinte teor:

«Nos termos do n.° 1 do artigo 3.° da Lei n.° 14/87, de 29 de Abril, têm capacidade eleitoral activa os cidadãos portugueses recenseados no território nacional ou território de qualquer outro estado membro das Comunidades Europeias.

Importa pois saber o que para esta lei se entende por território nacional.»