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II SÉRIE — NÚMERO 80

A Comissão Nacional de Eleições deliberou que se oficiasse aos Comandos-Gerais da PSP e GNR, com conhecimento ao Ministério da tutela —Administração Interna—, reiterando a posição já expendida sobre o assunto e solicitando providência no sentido de as autoridades da polícia sob o seu comando se absterem de impedir o exercício de liberdade de propaganda, o qual, aliás, se traduz no exercício de direitos fundamentais (artigo 18.° da Constituição da República).

De salientar que esta deliberação da Comissão Nacional de Eleições foi de um modo geral acatada pelas entidades públicas, à excepção do Governo Regional da Madeira e Câmara Municipal do Funchal, não tendo havido qualquer recurso para o Tribunal Constitucional.

Até este momento falamos da pré-campanha eleitoral, mas sob o prisma da actividade desenvolvida pelas forças políticas.

Vejamo-la agora sob um outro: o «tratamento» que a essa actividade deve ser dado pelos órgãos de comunicação social, o posicionamento das entidades públicas face a ela e a actuação dos cidadãos investidos de poder público, dos funcionários ou agentes do Estado e dos ministros de qualquer culto.

Apesar da intervenção e fiscalização da Comissão Nacional de Eleições se centrar por excelência nos períodos das campanhas eleitorais de modo a assegurar uma igualdade de oportunidades de acção e de propaganda das candidaturas [artigo 5.°, alínea d), da Lei n.° 71/78], nunca se eximiu de se pronunciar, quando para tal era solicitada.

Na falta de critérios legais a Comissão emitiu pareceres norteados por critérios éticos e de equidade, quer sobre o modo de comportamento dos órgãos de comunicação social quer sobre a actuação das entidades públicas.

No tocante ao tratamento jornalístico de candidaturas eleitorais na fase de pré-campanha, a Comissão sempre pugnou para que fosse assegurada, pelos órgãos de comunicação social, a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião.

Aliás, este princípio encontra-se subjacente no artigo 39.° da Constituição da República.

Mais longe foi o Conselho de Comunicação Social ao emitir a directiva n.° 2/87 sobre a epígrafe: «O CCS e as pré-campanhas eleitorais para as eleições legislativas e para o Parlamento Europeu», dirigida a todos os órgãos do sector público de comunicação social.

De facto, pode ler-se no n.° 2 da referida directiva que «devem aqueles órgãos garantir igualdade de oportunidades a todas as candidaturas; no n.° 4 que devem assegurar tempos ou espaços idênticos para factos do mesmo tipo ligados às diversas candidaturas, no n.° 5 que não devem exprimir opinião ou opção eleitoral nos seus editoriais e por fim no n.° 6 que devem os jornalistas manter, em matéria oficiosa, estrita neutralidade e imparcialidade perante as candidaturas, não favorecendo nem prejudicando uma força política em detrimento ou vantagem de outras.

Com a directiva do Conselho de Comunicação Social deixou, de facto, de haver qualquer diferença quer se trate do período de pré-campanha quer se trate do período de campanha, isto é, para efeitos de tratamento jornalístico das candidaturas, a campanha eleitoral inicia-se com a publicação do decreto que marca as eleições.

Como já atrás ficou expresso não foi esse o entendimento da Comissão, apesar de ter lançado mão do artigo 66.° da Lei Eleitoral para a Assembleia da República no tocante à propaganda dos partidos, mas porque neste caso se impunha conservar o património nacional, pertença de todos nós.

No respeitante à actuação das entidades públicas a Comissão sempre entendeu que o artigo 57.° da Lei Eleitoral, que dispõe sobre os deveres de neutralidade e imparcialidade por parte dessas entidades, se aplica exclusivamente em período de campanha eleitoral.

Já quanto ao âmbito de aplicação do artigo 153.° da Lei n.° 14/79, que dispõe sobre o «abuso de funções públicas ou equiparadas», foi reiterado pela Comissão o parecer que sobre a matéria havia sido dado em 1980, isto é, a Comissão entendeu e entende que este preceito se aplica desde o inicio do processo eleitoral e que o cidadão investido de poder público, funcionário ou agente do Estado, incluindo qualquer membro do Governo, pode no exercício das suas funções, fazer as declarações que entender convenientes sobre a actuação governativa, mas terá de o fazer objectivamente, de modo a não se servir das mesmas para constranger ou induzir os eleitores a votar em determinadas listas ou abster-se de votar noutras, não fazendo, quer o elogio de forças políticas, nem atacando as forças políticas da oposição.

Isto, repete-se, quando no exercício das suas funções oficiais.

A razão de ser deste parecer compreende-se, pois era importante evitar a manifestação dos poderes públicos para uma maior transparência do processo eleitoral, sem qualquer tipo de influências vindas de «cima».

Quando é dissolvida a Assembleia da República, o que foi o caso, o Governo apenas pode praticar os actos estritamente necessários para a gestão do País.

CAPÍTULO IV Campanha eleitoral

Entre o 21.° dia anterior e as 24 horas da antevéspera do dia designado para as eleições existe o chamado período de campanha eleitoral. Este período, caracterizado por intensa actividade política com promoção de reuniões, comícios, desfiles, é da exclusiva responsabilidade dos partidos políticos, limitando-se a Comissão Nacional de Eleições à promoção do esclarecimento cívico.

A Lei n.° 14/79, de 16 de Maio, é bastante clara quanto à igualdade de tratamento das forças políticas concorrentes por parte das entidades públicas e privadas, no decurso deste período. Porém, isto só é possível se houver uma total neutralidade e imparcialidade das entidades públicas e uma total liberdade de expressão e de informação.

Neste capítulo, os meios de comunicação social assumem particular relevância, com destaque para o papel da rádio e da televisão, que adiante será pormenorizado, pelo que se começará por abordar as questões que se prendem como a imprensa. Toda esta matéria é regulada pelo Decreto-Lei n.° 85-D/75, de 26 de Fevereiro, que define os critérios de igualdade de oportunidades das forças políticas concorrentes. Note-se que enquanto a imprensa estatizada tem o dever de inserir sempre matéria respeitante à campanha eleitoral,