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1 DE JUNHO DE 1988

1560-(5)

Segundo o n.° 1 do artigo 5.° da Constituição da República, expressamente se diz que Portugal abrange o território historicamente definido no continente europeu e os arquipélagos dos Açores e da Madeira.

Quanto ao território de Macau, o n.° 4 do mesmo preceito refere-se como território sob administração portuguesa que se rege por estatuto próprio.

Quer a Lei do Recenseamento Eleitoral (cf. artigo 9.° da Lei n.° 69/78, de 3 de Novembro), quer a Lei Eleitoral para a Assembleia da República (cf. artigo 3.° da Lei n.° 14/79, de 16 de Maio), distinguem continente e regiões autónomas, Macau e estrangeiro, a primeira no tocante à unidade geográfica do recenseamento, a segunda ao referir, sob a epígrafe «Direito de voto», que são eleitores da Assembleia da República os cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral, quer no território nacional, quer em Macau ou no estrangeiro.

Tudo são considerações que levam a crer que, para o legislador português, quando se fala em território nacional unicamente se pretende abranger o território tal como vem definido no n.° 1 do citado artigo 5.° da Constituição.

Adjuvantemente se dirá que a Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu apenas pretende que sejam cidadãos eleitores os cidadãos recenseados na Europa e de entre estes apenas os residentes em qualquer Estado membro das Comunidades Europeias.

Aliás, como é do conhecimento público, já está oficialmente estabelecido o período da transferência da administração do território de Macau para a República Popular da China, em data oportuna.

Por todo o exposto, é de concluir que os cidadãos recenseados no território de Macau não têm capacidade eleitoral activa para o Parlamento Europeu.

III — Marcadas que foram as eleições para a Assembleia da República e para o Parlamento Europeu por Decreto do Presidente da República n.° 12/87, de 29 de Abril, e fixado o dia 19 de Julho para a sua realização, a Comissão Nacional de Eleições, por força do artigo 6.° da Lei n.° 71/78, de 27 de Dezembro, fez publicar nos órgãos de comunicação social, nos oito dias subsequentes à marcação da data das eleições, um mapa-calendário contendo as datas e a indicação dos actos que devem ser praticados com sujeição a prazo.

CAPÍTULO III Pré-campanha

O período compreendido entre a publicação do decreto a marcar as eleições e o início da campanha eleitoral é comummente designado por «pré-campanha».

Esta expressão não se encontra em nenhumas das leis eleitorais portuguesas, não estando regulamentada.

Tal facto tem criado alguns problemas à Comissão, pois quer o cidadão eleitor, no geral, quer algumas entidades públicas aceitam de mau grado que as forças políticas que irão concorrer aos actos eleitorais desenvolvam toda uma actividade de promoção das suas candidaturas, através de cartazes com apelos ao voto, de distribuição de panfletos, de venda de material alusivo às eleições, etc.

Neste período e até ao dia imediato ao da realização das eleições apenas estão proibidas a divulgação de resultados de sondagens ou inquéritos relativos à

atitude dos eleitores perante os concorrentes, a eleição e a propaganda política (artigos 60.° e 72.° da Lei n.° 14/79, de 16 de Maio).

Não queremos deixar de realçar que durante os períodos eleitorais estas disposições legais são constantemente violadas, apesar de a Comissão sempre ter participado dos infractores à entidade competente.

Parece-nos, salvo o melhor respeito, que deverão ser revistos estes dois artigos, bem como a penalização por lei fixada (artigos 131.° e 142.° da Lei n.° 14/79), sob perda de toda a sua eficácia.

Fechado este parêntesis e como já atrás se disse, a omissão deste conceito na legislação eleitoral tem originado situações de conflito entre forças partidárias e entidades públicas, tendo neste ano de 1987 havido necessidade, por parte de uma coligação eleitoral, de recorrer à justiça através de uma providência cautelar para se pôr termo a tais litígios.

Começaremos por nos referir à atitude tomada por algumas câmaras municipais que mandaram retirar todo o material de propaganda afixada por algumas forças políticas, aduzindo que tal situação era ilegal.

Chamada a Comissão Nacional de Eleições a pronunciar-se sobre o assunto, foi tomada a seguinte deliberação, oportunamente comunicada às partes e ao público em geral:

«Nos termos do artigo 66.°, n.° 3, da Lei n.° 14/79, de 16 de Maio, a afixação de cartazes e á propaganda sonora não carecem de autorização nem de comunicação às autoridades administrativas. A única limitação é a que consta do n.° 4 do atrás referido artigo 66.°

A jurisprudência do Tribunal Constitucional acerca deste tema tem sido no sentido de declarar inconstitucionais quaisquer regulamentos ou posturas que limitem o exercício de liberdade de propaganda (Acórdãos n.os 74/84 e 248/86) e, como é óbvio, também quaisquer despachos de autoridades administrativas nesse sentido.

Aliás, tem sido sempre este o entendimento da Comissão, reiteradamente publicitado em todos os actos eleitorais.»

Poderá parecer estranho que a Comissão se tenha apoiado na sua deliberação de um artigo claramente incluído na sua sistematização no capítulo da campanha eleitoral.

Mas se assim não fosse, e como a lei nada dispõe acerca do período da pré-campanha, então nada seria proibido, o que poderia abrir as portas a uma colocação «selvagem» de propaganda.

Aliás, a Comissão ainda foi mais longe dirigindo um apelo a todos os partidos e coligações concorrentes ao acto eleitoral para que não fossem afixados cartazes nem realizadas inscrições ou pinturas murais em monumentos nacionais, nos edifícios religiosos, nos edifícios sede de órgãos de soberania, de regiões autónomas ou do poder local, nos sinais de trânsito ou placas de sinalização rodoviária, no interior de quaisquer repartições ou edifícios públicos ou franqueados ao público, incluindo os estabelecimentos comerciais.

Mas não foram só algumas câmaras municipais que se substituíram ao que a lei não dispunha, emitindo despachos, regulamentos ou posturas a regular o exercício de liberdade de propaganda.

Também a PSP e a GNR exorbitaram os poderes que lhe estão conferidos por lei, impedindo por diversos meios o exercício das actividades políticas atrás mencionadas.