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II SÉRIE — NÚMERO 81

PROJECTO DE LEI N.° 257/V

ASSEGURA A DEFESA DOS INTERESSES DOS DEPOSITANTES EM INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO MEDIANTE A CRIAÇÃO DO FUNDO DE PROTECÇÃO DE DEPÓSITOS.

Portugal dispõe de um fundo de garantia do crédito agrícola mútuo, criado pelo Decreto-Lei n.° 182/87, de 2 de Abril. Porém, não existe nenhum sistema de defesa dos interesses dos depositantes nas instituições de crédito. Esta lacuna tem, necessariamente, de ser considerada da maior gravidade num momento em que a modernização do sistema financeiro abre o campo a numerosas inovações, alarga muito consideravelmente a concorrência e potencia as incertezas e os riscos inerentes. Na perspectiva da liberalização associada à plena integração europeia, nomeadamente em função do que já é possível antever quanto às consequências no sistema financeiro português da concorrência no horizonte de 1992, já tão próximo, são evidentes a lentidão e a impreparação que vêm determinando o excessivo atraso de fundamentais reformas institucionais que, confiadamente, permitam lançar o Pais num desenvolvimento auto-sustentado. Procurando vencer esse atraso num campo essencial como o da defesa dos interesses dos depositantes, o presente projecto de lei visa a criação e a urgente entrada em funcionamento de um fundo de protecção de depósitos.

A urgência da medida é bem evidente para numerosos observadores nacionais e estrangeiros. A este respeito nota-se que a Comissão das Comunidades Europeias, na sua recomendação de 22 de Dezembro de 1986, relativa à instauração na Comunidade de sistemas de garantias de depósitos, e publicada no jornal oficial de 4 de Fevereiro de 1987, exortava Portugal a tomar medidas praticamente imediatas.

Está em causa um bem público precioso, que é, sem dúvida, a generalizada confiança nas instituições de crédito. Isso mesmo foi compreendido em países onde o desenvolvimento do sistema financeiro atingiu maior expressão.

Assim, nos Estados Unidos o Federal Deposit Insurance Corporation existe há meio século, garantindo os depósitos até 100 000 dólares. E na Europa, em particular nos países membros da CEE, tem havido renovado e intenso cuidado em dotar os respectivos sistemas nacionais com instituições de índole semelhante. Em Itália, o recém-criado Fundo Inter Bancário de Tutela de Depósitos garante integralmente os primeiros 200 milhões de liras, estendendo uma garantia a 90% para os 800 milhões seguintes e descendo a garantia até 80% para os depósitos entre 1000 e 2000 milhões de liras.

O presente projecto de lei define os princípios essenciais aplicáveis ao caso português, dando ampla margem ao Governo e às instituições interessadas para consertarem entre si os aspectos de execução abrangendo os estatutos e demais instrumentos de regulamentação pormenorizada do funcionamento da nova instituição. Aliás, para esse efeito, não lhes faltará o recurso à experiência de outros países membros da CEE, designadamente daqueles que mais recentemente se debruçaram sobre tais matérias, como a Itália, a Espanha, a França, o Reino Unido, a Holanda e a República Federal da Alemanha.

O presente projecto de lei prossegue uma linha de rigoroso equilíbrio e de harmonização entre a função legislativa investida na Assembleia da República —e de que esta não pode demitir-se— e as competências cometidas ao Governo.

Pelo presente projecto de lei a Assembleia da República estabelecera as disposições fundamentais que deverão reger o Fundo de Protecção de Depósitos, as quais serão devidamente pormenorizadas através da publicação dos diplomas de execução a cargo do Governo. O Fundo de Garantia prosseguirá os seus objectivos mediante dois grandes tipos de acções. Por um lado, contribuirá para a defesa dos interesses de todos os depositantes, havendo a possibilidade de realizar acções de saneamento e consolidação financeira de estabelecimentos de crédito com dificuldades financeiras. Por outro lado, nos casos excepcionais em que essas e outras medidas preventivas se venham a revelar insuficientes, o Fundo de Protecção assegurará a atribuição de reembolsos, nos termos gerais explicitadas no articulado, com especial atenção à garantia dos legítimos interesses dos detentores de pequenas poupanças e dos emigrantes.

Esta especial atenção segue a recomendação da Comissão das Comunidades de 22 de Dezembro de 1986, acima citada, a qual expressamente recomenda a todos os Estados membros a existência de sistemas que, em caso de liquidação de um estabelecimento de crédito, «assegurem uma indemnização dos depositantes que não dispõem de meios de avaliar convenientemente a política financeira das instituições a que confiam os seus depósitos» [alínea a) da recomendação 1.*]. É esse o caso de muitos detentores de pequenas poupanças. Incontestavelmente, é essa a situação que prevalece no que se refere à grande maioria dos emigrantes.

A necessidade de empenhar urgentemente nesta matéria a capacidade legislativa da Assembleia da República resulta também de haver já em Portugal alguma experiência desastrosa de liquidação, sem que esteja suficientemente assegurada na prática a defesa dos interesses dos depositantes, sobretudo dos pequenos afor-radores, e muito em especial dos emigrantes.

O benefício social do estímulo à pequena poupança é incontroverso. Daí o destaque que o presente projecto dá à protecção dos depósitos dos pequenos afor-radores. De entre estes distingue-se em especial os emigrantes, por razões óbvias.

Recorde-se que o artigo 14.° da Constituição da República lhes garante a protecção do Estado para o exercício dos seus direitos, havendo ainda a registar que outros artigos da Constutição estabelecem regimes de discriminação positiva a seu favor, no reconhecimento da especial situação em que se encontram. Sabe-se como é deficiente a informação dos emigrantes quanto aos riscos que efectivamente correm na aplicação das suas poupanças. As realidades não permitem que se continue a ignorar farisaicamente que essa deficiência de informação radica na própria condição concreta da emigração portuguesa.

No conjunto, o presente projecto de lei configura um equilíbrio entre a protecção necessária para garantir um clima de confiança generalizada, face às incertezas e aos riscos que em breve se multiplicarão, e a normal assunção de riscos que todo o mercado concorrencial pressupõe. Uma protecção excessiva leva à quebra da