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II SÉRIE — NÚMERO 81

Artigo 7.° Autonomia disciplinar

Sem prejuízo do disposto no Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, as universidades dispõem, no âmbito da autonomia disciplinar, do poder de definir o regime complementar da disciplina no seio da universidade e de punir, nos termos da lei, as infracções imputáveis aos docentes, investigadores e demais funcionários, bem como estabelecer o regime disciplinar aplicável aos estudantes.

Artigo 8.°

Património das universidades

1 — Constitui património de cada universidade o conjunto dos bens e direitos que pelo Estado ou outras entidades, públicas ou privadas, sejam afectados à realização dos seus fins.

2 — São receitas das universidades:

a) As dotações que lhes forem concedidas pelo Estado;

b) Os rendimentos de bens próprios ou de que tenham a fruição;

c) As receitas provenientes do pagamento de propinas;

d) As receitas derivadas da prestação de serviços;

e) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;

f) O produto de venda de bens, quando autorizada por lei;

g) O produto de venda de publicações;

h) Os juros de contas de depósitos;

/) Os saldos da conta de gerência de anos anteriores;

j) O produto de taxas, emolumentos, multas, penalidades e quaisquer outras receitas que legalmente lhes advenham.

Artigo 9.° Financiamento

1 — Às universidades é reconhecido o direito de serem ouvidas na definição dos critérios de fixação das dotações a conceder pelo Estado, designadamente no tocante aos planos de investimento.

2 — A repartição pelas diferentes instituições universitárias da dotação global que em cada ano o Estado fixar para o ensino universitário atenderá ao planeamento global aprovado para o ensino superior e à situação objectiva de cada universidade, aferida por critérios objectivos fixados em legislação especial e que contemplem, designadamente, os tipos de cursos professados, o número de alunos, a natureza das actividades de investigação, a fase de desenvolvimento das instituições e os encargos das instalações.

3 — As receitas próprias serão afectadas à universidade e às suas unidades orgânicas em função dos interesses gerais da instituição e de acordo com os respectivos estatutos.

4 — As universidades podem elaborar, no decurso de cada ano económico, os orçamentos suplementares destinados a reforçar verbas inscritas no orçamento privativo ou a alterar rubricas desse orçamento.

Artigo 10.° Isenções fiscais

As universidades estão isentas, nos termos que a lei prescreve, de impostos, taxas, custas, emolumentos e selos.

Artigo 11.°

Apresentação de contas

As universidades apresentam as suas contas a exame e julgamento do Tribunal de Contas.

Artigo 12.° Meios necessários ao exerddo da autonomia

1 — Pertence às universidades o recrutamento e promoção dos seus docentes e investigadores, bem como do restante pessoal, nas condições fixadas na lei.

2 — Para além do pessoal referido no estatuto das carreiras docentes universitária e de investigação, e nos quadros anexos às respectivas leis orgânicas, as universidades poderão contratar, nos termos que vierem a ser fixados na lei e nos respectivos estatutos, individualidades nacionais e estrangeiras para o exercício de funções docentes ou de investigação, bem como outro pessoal para o desempenho de actividades necessárias ao seu funcionamento.

3 — As contratações a que se refere o número anterior serão suportadas exclusivamente pelas receitas próprias da respectiva universidade e não conferirão, em caso algum, a qualidade de funcionário público ou de agente administrativo.

Artigo 13.° órgáos de governo das universidades

1 — O governo das universidades será exercido pelos seguintes órgãos:

a) O reitor;

b) O senado universitário;

c) O conselho administrativo.

2 — Os estatutos de cada universidade poderão prever a constituição de órgãos que repartam as funções do senado universitário e do conselho administrativo e, bem assim, a existência de órgãos com funções disciplinares ou consultivas.

3 — Ao senado universitário e aos órgãos que, nos termos do número anterior, repartam as suas competências poderão ser agregadas, em condições a definir pelos estatutos, individualidades representativas de sectores da sociedade relacionados com a universidade.

Artigo 14.° Reitor

1 — O reitor é eleito em escrutínio secreto de entre os professores catedráticos de nomeação definitiva, nos termos estabelecidos pelos estatutos de cada universidade.