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3 DE JUNHO DE 1988

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Finalmente, estabelecido que esteja este binómio de autonomia-responsabilidade, ficará o próprio Ministério da Educação mais disponível para o exercício das funções de coordenação, planeamento e controle que lhe cumpre e se lhe exige.

Trata-se, em síntese, de uma proposta que permite alimentar fundada esperança de que os recursos de que as universidades dispõem ou venham a dispor possam produzir resultados socialmente mais úteis.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Missão da universidade

1 — As universidades são centros de criação, transmissão e difusão da cultura, da ciência e da tecnologia.

2 — São fins das universidades:

a) A formação humana, cultural, científica, técnica e profissional;

b) A realização de investigação fundamental e aplicada; '

c) A prestação de serviços à comunidade, numa perspectiva de valorização recíproca;

d) O intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres nacionais e estrangeiras;

é) A contribuição, no seu âmbito de actividade, para a cooperação internacional.

3 — As universidades concedem os graus de licenciado, mestre e doutor, o título de agregado e outros certificados e diplomas, bem como a equivalência e o reconhecimento de graus e habilitações académicas.

4 — As universidades conferem ainda graus e títulos honoríficos.

Artigo 2.° Natureza jurídica da universidade

1 — As universidades são pessoas colectivas de direito público e gozam de autonomia pedagógica, científica, administrativa, financeira e disciplinar.

2 — À autonomia universitária são inerentes os princípios da democraticidade e responsabilidade.

3 — A cada universidade é reconhecido o direito de elaborar os seus estatutos, com observância do disposto na presente lei e demais legislação aplicável.

4 — Os estatutos referidos no número anterior serão homologados por despacho do Ministro da Educação e publicados no Diário da República.

Artigo 3.° Enquadramento institucional

1 — As universidades devem colaborar na formulação, pelo Estado, das políticas nacionais de educação, ciência e cultura, pronunciando-se, designadamente através do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, sobre os projectos legislativos que lhes digam directamente respeito.

2 — 0 Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas assegura a representação global das universidades e coordena o exercício da autonomia universitária.

3 — As universidades poderão associar-se para uma melhor prossecução das suas actividades.

Artigo 4.° Autonomia pedagógica

1 — No exercício da autonomia pedagógica, e em harmonia com o planeamento das políticas nacionais de educação, ciência e cultura, as universidades gozam da faculdade de criação, suspensão e extinção de cursos.

2 — As universidades têm autonomia na elaboração dos planos de estudo e programas das disciplinas, definição dos métodos de ensino, escolha dos processos de avaliação de conhecimentos e ensaio de novas experiências pedagógicas.

3 — No uso da autonomia pedagógica, devem as universidades assegurar a pluralidade de doutrinas e métodos que garanta a liberdade de ensinar e aprender.

Artigo 5.° Autonomia científica

1 — A autonomia científica confere às universidades a capacidade de livremente definir, programar e executar a investigação e demais actividades científico--culturais.

2 — No âmbito das funções previstas no número anterior, bem como no quadro genérico das suas actividades, poderão as universidades realizar acções comuns com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

3 — As acções e programas levados a cabo em conformidade com os números antecedentes devem ser compatíveis com a natureza e os fins da universidade e ter em conta as grandes linhas da política nacional, designadamente em matérias da educação, ciência, cultura e relações internacionais.

Artigo 6.° Autonomia administrativa e financeira

1 — As universidades exercerão a autonomia administrativa e financeira no quadro da legislação geral aplicável.

2 — No âmbito da autonomia financeira, as universidades dispõem do seu património sem outras limitações além das estabelecidas por lei, gerem livremente as verbas anuais que lhes são atribuídas nos orçamentos do Estado, têm capacidade para obter receitas próprias a gerir anualmente através de orçamentos privativos, conforme critérios por si estabelecidos, e podem arrendar directamente edifícios indispensáveis ao seu funcionamento.

3 — Podem também usar de autonomia administrativa e financeira, nos termos estabelecidos pelos estatutos de cada universidade, as faculdades ou unidades orgânicas equivalentes.

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