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3 DE JUNHO DE 1988

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2 — Nas restantes universidades, a composição da assembleia, a aprovar pelo reitor, sofrerá as modificações exigidas pela estrutura da instituição, mantendo--se, no entanto, as proporções relativas entre os seus diversos corpos.

3 — Os estatutos da universidade podem ser revistos:

a) Quatro anos após a data da sua publicação ou da respectiva revisão;

b) Em qualquer momento, por decisão de quatro quintos dos membros do senado em exercício efectivo de funções.

4 — As alterações aos estatutos devem ser aprovadas por maioria de dois terços dos membros do senado em exercício efectivo de funções.

Artigo 23.° Regime de iastalaçâo

As instituições universitárias em regime de instalação mantêm, durante a vigência do mesmo, as prerrogativas que lhe são inerentes.

Artigo 24.° Norma revogatória

1 — É revogada toda a legislação que contrarie o disposto na presente lei, nomeadamente:

a) O artigo 54.° do Regulamento da Junta Nacional de Educação, aprovado pelo Decreto--Lei n.° 26 611, de 19 de Maio de 1935;

b) Os artigos 60.° e 61.°, ambos do Decreto--Lei n.° 781-A/76, de 28 de Outubro;

c) A alínea h) do artigo 4.° do Decreto--Lei n.° 188/82, de 17 de Maio, bem como todas as demais disposições que, relativamente as universidades, prescrevem a obrigatoriedade de reposição dos saldos das dotações atribuídas no Orçamento do Estado.

2 — O disposto na alínea b) do número anterior não obsta a que os conselhos referidos no artigo 61.° do Decreto-Lei n.° 781-A/76, de 28 de Outubro, permaneçam em funcionamento até à completa institucionalização, em cada universidade, dos órgãos colegiais de governo previstos no artigo 13.° da presente lei.

Artigo 25.° Elaboração dos estatutos

A elaboração dos estatutos de cada universidade deverá ser feita nos 270 dias subsequentes à publicação desta lei.

Artigo 26.° Âmbito de aplicação

A presente lei aplica-se exclusivamente às universidades públicas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Maio de 1988. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva, — O Ministro para os Assuntos Parlamentares, António d'Orey Capucho. — O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.° 16/V

A SUPERIOR CONDUÇÃO E CONSEQUENTE CONTROLE DAS OPERAÇÕES DE LIQUIDAÇÃO DA CAIXA ECONÓMICA FAIALENSE, MUITO EM ESPECIAL NO QUE TOCA A DEFESA DAS POUPANÇAS DOS EMIGRANTES QUE NESSA INSTITUIÇÃO FIZE RAM DEPÓSITOS.

A Caixa Económica Faialense promoveu activamente a captação de poupanças de emigrantes, designadamente em França e Canadá. Tendo sido determinada a sua liquidação por portaria do Ministro das Finanças de 19 de Novembro de 1986, verifica-se que o correspondente processo de liquidação tem sido desenvolvido ineficazmente, muito em especial no que toca à defesa das poupanças dos emigrantes que fizeram depósitos na citada Caixa.

Queixam-se numerosos depositantes emigrantes, devidamente identificados, que nos dezoito meses passados após a decisão de liquidação só a poder de inúmeras diligências lhes têm sido fornecidas informações sobre a defesa dos seus interesses e, ainda assim, eivada de contradições e de afirmação de compromissos que não foram honrados, como seria de direito.

Muito em especial, queixam-se os depositantes emigrantes que não lhes foi feito qualquer reembolso parcial, ao contrário do que lhes fora prometido por comissários afectos a este processo, na sequência do vencimento, em 14 de Outubro de 1987, da obrigação de pagamento assumida por Américo Duque Neto, nos termos da escritura de confissão de dívida e hipoteca de 13 de Outubro de 1986, exarada no competente livro do 24." Cartório Notarial de Lisboa.

Com efeito, nos termos dessa escritura, Américo Duque Neto «confessa-se devedor à Caixa Económica Faialense da importância global de 741 816 038$ relativa às operações de crédito daquela instituição, sem prejuízo de outras responsabilidades que eventualmente venham a operar-se».

Américo Neto obrigou-se ao pagamento das referidas responsabilidades no prazo de três anos, acrescido de juros, sobretaxas e impostos, designadamente estando previsto que seriam vencidos:

a) Em 10 de Outubro de 1987 o montante de juros referente ao primeiro ano;

b) Em 10 de Abril de 1988 o montante de juros referente ao período de 10 de Outubro de 1987 a 10 de Abril.

Américo Neto obrigou-se ainda ao pagamento dos restantes juros e capital em 10 de Abril e em 10 de Outubro de 1989, data em que se deveria verificar o último pagamento resultante da obrigação assumida. O cumprimento destas obrigações foi garantido por hipoteca.

Porém, não tendo sido cumpridas as obrigações vencidas em Outubro de 1987 e Abril de 1988, estranham os emigrantes depositantes que não tenha havido accionamento da garantia, o que entendem ser manifestamente lesivo dos seus legítimos direitos.

Acresce que não têm conseguido obter clara, inequívoca e pronta satisfação nas diligências que promoveram quer junto da comissão liquidatária quer junto de entidades oficiais.