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3 DE JUNHO DE 1988

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selectividade e do bom critério de gestão do risco. Mas a ausência de protecção, como sucede actualmente, origina uma intolerável situação de risco colectivo, ameaçadora do bem público que é a confiança generalizada nas instituições de crédito, agora a entrar num período em que a concorrência ganhará contornos bem mais vivos. Por isso, justifica-se plenamente que essa lacuna seja colmatada no mais curto espaço de tempo e dentro dos bons critérios de exercício da função prudencial que incumbe ao Estado em matéria de sistema de crédito.

Artigo 1." Natureza e objecto

É criado, com sede em Lisboa, o Fundo de Protecção de Depósitos, pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, o qual tem por objecto a defesa dos interesses dos depositantes, realizando acções consideradas necessárias para assegurar a solvabilidade das instituições de crédito participantes, garantindo o reembolso de depósitos existentes nos estabelecimentos sitos em Portugal das instituições de crédito participantes, em caso de liquidação de tais instituições.

Artigo 2.°

Participação

1 — É obrigatória a participação no sistema de protecção de todas as instituições de crédito, nacionais ou estrangeiras, legalmente autorizadas a receber depósitos em Portugal, com excepção das já integradas no Fundo de Garantía de Crédito Agrícola Mútuo, nos termos do Decreto-Lei n.° 182/87, de 21 de Abril, e legislação complementar.

2 — Outras instituições financeiras poderão participar a título facultativo.

Artigo 3.° Estatutos

1 — Os estatutos do Fundo de Protecção estabelecerão as condições de participação no mesmo do Banco de Portugal, as medidas a tomar para saneamento e consolidação financeira de estabelecimentos de crédito com dificuldades financeiras, bem como os critérios da atribuição de reembolsos aos depositantes, com especial relevo para os pequenos depositantes e os emigrantes, em caso de liquidação de instituições de crédito nacionais ou estrangeiras.

2 — Os estatutos darão obrigatoriamente expressão ao disposto nos artigos seguintes.

Artigo 4.°

Estabilidade das normas de controle e superintendência das instituições participadas

1 — Os estatutos do Fundo de Protecção não poderão prejudicar a normal vigência das normas de controle e superintendências das instituições participantes.

2 — Sem prejuízo do número anterior, os estatutos definirão as condições de exclusão do Fundo de instituições de crédito e respectivas consequências.

Artigo 5.° Relações com o Banco de Portugal

1 — O Fundo de Protecção funcionará junto do Banco de Portugal, que lhe prestará os serviços necessários ao seu funcionamento.

2 — A comissão directiva do Fundo de Protecção será presidida por um representante do Banco de Portugal.

Artigo 6.°

Garantia das pequenas poupanças e dos depósitos de emigrantes

1 — Os estatutos do Fundo de Protecção definirão os níveis de garantia de reembolso de depósitos nas instituições de crédito participantes segundo escalões que tenham em conta a necessidade social e económica de proteger e estimular as pequenas e médias poupanças quer de residentes, quer de emigrantes.

2 — O Fundo de Protecção garantirá ao nível de 100% os depósitos até ao limite do primeiro escalão, devendo estender a sua garantia parcial até, pelo menos, um valor quádruplo do que corresponde ao limite do primeiro escalão, baixando adequadamente o nível de garantia concedida.

3 — O reembolso dos depósitos dos emigrantes será garantido a 100% até ao dobro do valor limite do primeiro escalão, sendo acrescidos de 50% os valores limites dos depósitos de emigrantes abrangidos pelos níveis seguintes de garantias oferecidas pelo Fundo de Protecção.

4 — Quando tal for conveniente para a prossecução dos seus objectivos, visando a defesa de um generalizado clima de confiança, o Fundo de Protecção poderá realizar operações de reembolso de depósitos de pequenos aforradores e de emigrantes em instituições financeiras em processo de liquidação à data da sua entrada em funcionamento, ficando sub-rogado nos direitos dos depositantes na medida dos reembolsos que tiver efectuado.

Artigo 7.° Diplomas complementares de execução

O Governo publicará os diplomas de execução desta lei no prazo de 120 dias a contar da sua publicação no Diário da República.

Os Deputados do PS: Lopes Cardoso — João Cravinho — Caio Roque — Ricardo Barros.

PROJECTO DE LEI N.° 258/V

ATRIBUI 0 PATROCÍNIO OHQOSO 00 MINISTÉRIO PÚBUC0 AOS EMIGRANTES QUE HAJAM DEPOSITADO VALORES EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS EM LIQUIDAÇÃO.

A situação dos emigrantes é especialmente vulnerável, como tem sido geralmente reconhecido.

A sua situação de não residentes, os factores de insuficiência de informação atempada que envolvem a condição concreta da emigração portuguesa, bem como outras realidades estruturais que determinam a frequente colocação dos emigrantes em situações objectivas de desigualdade, justificam a tomada de adequa-