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3 DE JUNHO DE 1988

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2 — O reitor cessante comunicará, no prazo de cinco dias, o resultado do acto eleitoral ao Ministro da Educação, que procederá à nomeação do novo reitor.

3 — O Ministro da Educação só pode recusar a nomeação do reitor com base em vício de forma do processo eleitoral.

4 — 0 reitor toma posse perante a universidade, de acordo com as formalidades previstas nos estatutos.

5 — O reitor é coadjuvado por vice-reitores e pró--reitores por ele escolhidos nos termos da legislação vigente e dos respectivos estatutos.

6 — Os vice-reitores serão nomeados pelo Ministro da Educação, sob proposta do reitor.

7 — Os vice-reitores poderão ser exonerados a todo o tempo pelo Ministro da Educação, sob proposta do reitor, e cessam automaticamente funções com a cessação do mandato do reitor.

8 — O mandato do reitor e dos vice-reitores tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado nos termos dos estatutos.

Artigo 15.° Competência do reitor

1 — O reitor representa e dirige a universidade, in-cumbindo-lhe, designadamente:

a) Propor ao senado as linhas gerais de orientação da vida universitária;

b) Homologar a constituição e empossar os membros dos órgãos de gestão das faculdades ou unidades orgânicas que constituem a universidade;

c) Presidir, com voto de qualidade, ao senado e demais órgãos colegiais da universidade e assegurar o cumprimento das deliberações por eles tomadas;

d) Velar pela observância das leis e dos regulamentos;

e) Superintender na gestão académica, administrativa e financeira, mormente no que respeita a contratação e provimento do pessoal, a júris de provas académicas, a atribuição de regências, remunerações, abonos, licenças e dispensas de serviço, sem prejuízo da capacidade de delegação nos termos dos estatutos;

f) Comunicar ao Ministro da Educação todos os dados indispensáveis ao exercício da tutela, designadamente os planos de desenvolvimento e relatórios de actividade;

g) Transmitir ao Ministro da Educação todas as decisões que careçam de publicidade legal, designadamente as referentes à criação, suspensão ou extinção de cursos e aos respectivos planos de estudos;

h) Exercer o poder disciplinar em conjunto com o senado, nos termos da lei e dos estatutos;

O Definir e orientar o apoio a conceder aos estudantes no quadro dos serviços sociais e das actividades circum-escolares.

2 — Cabem-lhe ainda todas as competências que por lei ou pelos estatutos não sejam atribuídas a outras entidades da universidade.

Artigo 16.° Incapacidade do reitor

1 — Quando se verifique a incapacidade temporária prolongada do reitor, assumirá as suas funções o vice--reitor por ele designado.

2 — Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de 90 dias, o senado deverá pronunciar-se acerca da designação e da oportunidade de um novo processo eleitoral.

3 — Em caso de reconhecimento, pelo senado, de situação de incapacidade permanente do reitor, deverá aquele órgão determinar a sua substituição pelo professor decano da universidade, que organizará um novo processo eleitoral no prazo máximo de 30 dias.

Artigo 17.° Incompatibilidades

1 — O exercício dos cargos de reitor e de vice-reitor tem lugar em regime de dedicação exclusiva, salvo dispensa a conceder pelo senado.

2 — Os reitores e vice-reitores estão dispensados da prestação de serviço docente, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem prestar.

Artigo 18.° Constituição e funcionamento do senado

1 — Constituem o senado universitário:

a) O reitor;

b) Os vice-reitores;

c) Os pró-reitores;

d) As individualidades que presidirem aos órgãos de gestão das faculdades ou unidades orgânicas equivalentes, definidas para o efeito pelos estatutos de cada universidade;

é) As individualidades que presidirem aos órgãos de governo dos estabelecimentos integrados;

f) O administrador ou funcionário administrativo de categoria mais elevada;

g) Os representantes:

I) Dos professores; II) Dos restantes docentes;

III) Dos investigadores;

IV) Dos estudantes; V) Dos funcionários;

h) Pelas individualidades referidas no artigo 13.°, n.° 3, em proporção não superior a 15% do número total de membros do senado universitário.

2 — Os representantes referidos na alínea g) do número anterior são eleitos por escrutínio secreto dos respectivos sectores, em número e pelo prazo fixado nos estatutos de cada universidade.

3 — O senado pode funcionar em plenário e por secções.