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II SÉRIE — NÚMERO 81

Artigo 19.° Competência do senado

Compete ao senado universitário:

á) Aprovar as alterações aos estatutos da universidade;

b) Aprovar as linhas gerais de orientação da universidade;

c) Aprovar os planos de desenvolvimento e apreciar e aprovar o relatório anual das actividades da universidade;

d) Aprovar os projectos orçamentais e apreciar as contas;

é) Aprovar a criação, suspensão e extinção dos cursos;

f) Aprovar as propostas de criação, integração, modificação ou extinção de estabelecimentos ou estruturas da universidade;

g) Definir as medidas adequadas ao funcionamento das unidades e serviços da universidade;

h) Conceder a dispensa prevista no artigo 17.°, n.° 1, da presente lei;

0 Pronunciar-se sobre a concessão de graus académicos honoríficos;

j) Instituir prémios escolares;

0 Exercer o poder disciplinar, em conformidade com o disposto no artigo 7.° da presente lei;

m) Fixar as propinas devidas pelos alunos dos vários cursos ministrados na universidade, nos termos da lei, assim como as propinas suplementares relativas a inscrições, realização ou repetição de exames e outros actos de prestação de serviços aos alunos;

ri) Ocupar-se dos restantes assuntos que lhe forem cometidos pelos estatutos ou apresentados pelo reitor.

Artigo 20.° Conselho administrativo

1 — Do conselho administrativo farão obrigatoriamente parte o reitor, um vice-reitor e o administrador ou o funcionário administrativo de categoria mais elevada.

2 — Compete ao conselho administrativo a gestão administrativa e financeira da universidade, aplicando--se-lhe toda a legislação estabelecida para idênticos conselhos de serviços públicos com autonomia administrativa e financeira.

3 — De acordo com os estatutos e ouvido o senado, pode o conselho administrativo da universidade delegar em conselhos administrativos das unidades orgânicas as competências que se tornem necessárias a uma melhor gestão.

Artigo 21.° Tutela

1 — Ao Ministério da Educação cabe exercer o poder de tutela, tendo em vista a salvaguarda dos superiores interesses nacionais, a garantia da integração de cada universidade no sistema educativo e a correcta articulação com as políticas nacionais de educação, ciência e cultura.

2 — Compete designadamente à instância tutelar:

a) Homologar os estatutos de cada universidade e suas alterações;

b) Aprovar, tendo em vista a respectiva adequação à política educativa e ao interesse nacional, o número máximo de matrículas anuais sob proposta das universidades;

c) Autorizar a criação, integração, modificação ou extinção de estabelecimentos ou unidades das universidades;

d) Aprovar as propostas de orçamento dependentes do Orçamento do Estado e os orçamentos privativos;

e) Autorizar a alienação de bens imóveis;

f) Autorizar o arrendamento, a transferência ou a aplicação a fim diverso dos imóveis do Estado que estejam na posse ou usufruto das universidades ou dos seus estabelecimentos;

g) Autorizar a aceitação de liberalidades sujeitas a modos ou condições que envolvam acções estranhas às atribuições e objectivos dos estabelecimentos universitários;

h) Conhecer e decidir dos recursos cuja interposição esteja prevista em disposição legal expressa;

z) Definir os critérios e processos de acompanhamento e avaliação da actividade das universidades, para efeitos do disposto no artigo 49.° da Lei n.° 46/86, de 14 de Outubro.

Artigo 22.°

Aprovação e alteração dos estatuios

1 — Os estatutos de cada universidade serão aprovados por uma assembleia que, nas universidades com estrutura definida pelo Decreto-Lei n.° 781-A/76, de 28 de Outubro, tem a seguinte composição:

a) O reitor;

b) Os vice-reitores;

c) Os pró-reitores;

d) O administrador ou o funcionário administrativo de categoria mais elevada na universidade;

é) O vice-presidente dos Serviços Sociais; J) Um representante eleito pelos funcionários da reitoria e dos serviços centrais;

g) Um representante por cada associação de estudantes ou, nas universidades em que haja apenas uma associação, um representante desta por cada faculdade ou unidade orgânica;

h) Por faculdade ou unidade orgânica:

I) Os presidentes do conselho directivo e da assembleia de representantes;

II) Os presidentes dos conselhos científicos e pedagógicos e dois doutores, eleitos pelos seus pares;

III) Três docentes ou investigadores não doutorados, eleitos pelos seus pares;

IV) Quatro estudantes, sendo dois eleitos pelo corpo respectivo da assembleia de representantes, um pelo conselho directivo e um pelo conselho pedagógico;

V) Um funcionário, eleito pelos seus pares.