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II SÉRIE — NÚMERO 81

das medidas correctivas no âmbito da solidariedade nacional estendida às comunidades portuguesas no estrangeiro.

A Constituição reconhece a especificidade de tal situação, estabelecendo o artigo 14.° «os cidadãos nacionais que se encontrem ou residam no estrangeiro gozam de protecção do Estado para o exercício dos direitos e estão sujeitos aos deveres que não sejam incompatíveis com a ausência do Pais». Tal norma protege não só os emigrantes como outros cidadãos não residentes. Mas os emigrantes são especialmente protegidos, nomeadamente através de medidas que visam eliminar situações de desigualdade decorrentes da sua ausência do País e de muitas vezes deficiente integração nos Estados que os acolhem.

A própria Constituição estabelece discriminações positivas a favor dos emigrantes [em matéria de propriedade — artigos 87.°, n.° 1, e 99.°, n.° 1; condições de trabalho — artigo 60.°, n.° 2, alínea e), e ensino da língua portuguesa e acesso à cultura — artigo 74.°, n.° 3, alínea A)J. A legislação ordinária tem também providenciado no sentido acima indicado, designadamente através da Lei n.° 21-B/77, de 9 de Abril, e Lei n.° 73/79, de 9 de Abril, sistema de crédito designado poupança-emigrante, etc.

O projecto de lei do Grupo Parlamentar do PS que assegura a defesa dos interesses dos depositantes nas instituições de crédito mediante a criação do Fundo de Protecção de Depósitos dedica especial atenção à protecção dos interesses dos emigrantes que canalizam as suas poupanças para instituição de crédito operando em Portugal. Porém, a recente experiência desastrosa da liquidação da Caixa Económica Faialense prova que existe a necessidade, urgente e imperiosa, de providenciar também no sentido de assegurar aos emigrantes a certeza da defesa legal dos seus legítimos direitos nas situações de liquidação de instituições financeiras.

Assim sendo, o interesse nacional aconselha que o Ministério Público, magistratura que representa o Estado, exerce a acção penal, defende a legalidade democrática e os interesses que a lei determinar (artigo 224.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa), seja encarregado de representar os emigrantes em processos de liquidação de instituições financeiras em que aqueles hajam depositado valores. Para esse efeito, o presente projecto de lei prevê o aditamento de um normativo à Lei n.° 39/78, de 5 de Julho (Lei Orgânica do Ministério Público), nos termos seguintes:

Artigo único. É aditado ao artigo 5.° da Lei n.° 39/78, de 5 de Julho, um novo número, com a seguinte redacção:

É também atribuído o patrocínio oficioso do Ministério Público aos emigrantes que hajam depositado valores em instituições financeiras em liquidação.

Os Deputados do PS: Lopes Cardoso — João Cravinho — Caio Roque — Ricardo Barros.

PROPOSTA DE LEI N.° 62/V AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA

Exposição de motivos

1 — No artigo 76.° da Constituição e mais recentemente no artigo 45.° da Lei de Bases do Sistema Educativo foi consagrado expressamente o princípio da autonomia universitária.

Trata-se de um princípio fundamental de há muito reclamado pelas próprias universidades que, tendo usufruído de ampla autonomia ao abrigo da legislação de 1911, dela se viram progressivamente despojadas, ao mesmo tempo que lhes eram impostos controles burocrático-administrativo rígidos.

A inversão desta situação começou a delinear-se com a reforma de 1973, através da criação de novas universidades, dotadas de um grau de autonomia significativamente mais alargado. Porém, só na vigência dos primeiros governos constitucionais do pós-25 de Abril foi possível criar um ordenamento jurídico conducente à institucionalização de uma verdadeira autonomia universitária.

Posteriormente, através de legislação avulsa ou por simples rotina, foram-se reafirmando e concretizando alguns dos normativos e práticas associados à autonomia universitária, designadamente no que concerne à ligação entre a universidade e a Administração e o poder tutelar do Estado.

A experiência entretanto colhida vem, por outro lado, confirmar as vantagens decorrentes de uma plena assumpção pelas universidades do binómio autonomia--responsabiUdade e do potencial que o mesmo encerra com vista ao pleno exercício das missões cometidas à universidade.

2 — A autonomia universitária que ora se propõe não é, em si mesma, um fim, mas antes uma condição importante para a construção de uma universidade moderna, crítica, participativa e responsável.

Na mesma autonomia se antevê um marco de renovação das instituições, um repensar das suas estruturas, um reordenamento da sua vida académica, um acrescido compromisso com o desenvolvimento do País e um inalienável contributo para a plena afirmação das nossas raízes culturais.

Por outro lado, espera-se também que com a outorga desta autonomia, única no quadro das instituições públicas, o ensino, a investigação e o serviço à comunidade, que são missão fundamental da universidade, possam dar um salto qualitativo e ter um papel ainda mais importante no progresso científico e cultural da sociedade e das suas instituições, no enriquecimento intelectual dos Portugueses e no desenvolvimento regional e nacional.

3 — Não bastará, contudo, a enunciação, ainda que registada em lei, dos princípios da autonomia universitária, relativamente aos quais parece verificar-se largo consenso.

Importará prosseguir o aprofundamento dos critérios de financiamento, de gestão de recursos humanos, de captação de receitas próprias, dos regimes que regularão a inserção das instituições nos planos nacionais de educação, ciência e cultura e da cooperação inter--institucional, entre outros.

A proposta de lei ora apresentada aproveita deliberadamente muito do projecto elaborado ao longo de vários anos no Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, constituindo, nessa medida, um texto de consenso que se pretende enquadrante das grandes bases da autonomia e no qual se pressupõe uma simultânea e acrescida responsabilidade das universidades, particularmente dos seus órgãos máximos.

Remete-se para legislação ordinária, designadamente para os estatutos das instituições, a regulamentação do quadro geral que ora se propõe.