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II SÉRIE — NÚMERO 88

DECRETO N.a 83/V

TRANSFORMAÇÃO DAS EMPRESAS PÚBLICAS EM SOCIEDADES ANÓNIMAS

A Assembleia da República decreta, nos ternios dos artigos 164.°, alínea d), 168.9, n." 1, alínea v), c 169.p, n.fi 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° As empresas públicas, ainda que nacionalizadas, podem, mcdianic decreto-lei, ser transformadas cm sociedades anónimas dc capitais públicos ou de maioria de capitais públicos, nos lermos da Constituição c da presente lei.

An. 2.° — 1 — Na transformação dc uma empresa pública cm sociedade anónima deve ser imperativamente salvaguardado que:

a) A transformação nilo implique a reprivatização do capital nacionalizado, salvo nos casos previstos no artigo 83.9, n.° 2, da Constituição, devendo os títulos representativos do capital assumido pelo Estado à data da respectiva nacionalização ser sempre detidos pela parte pública;

b) A maioria absoluta do capital social seja sempre detida pela parte pública;

c) A representação da parte pública nos órgãos sociais seja sempre maioritária.

2 — Para os efeitos previstos na presente lei, consideram-se integrando a parte pública o Estado, as outras pessoas colectivas públicas c as entidades que, por imposição legal, devam pertencer ao sector público.

Art. 3.° — 1 — A sociedade anónima que vier a resultar da transformação continua a personalidade jurídica' da empresa pública transformada, mantendo iodos os direitos c obrigações legais ou contratuais desta.

2 — O decreto-lei que operar a transformação deve aprovar o estatuto da sociedade- anónima, estabelecendo a proibição dc quaisquer alterações que contrariem o dis|X)sto na presente lei.

3 — O diploma previsto no número anterior constitui título bastante para todos os necessários actos dc registo.

ArL 4.° Sem prejuízo do disposto no artigo 2.", o Estado ou qualquer outra entidade pública podem alienar acções da sociedade anónima dc que sejam titulares.

Art. 5." — 1 — Nas alienações referidas no artigo anterior devem ser respeitadas as seguintes regras:

a) São reservadas a pequenos subscritores, a trabalhadores da sociedade anónima c àqueles que o lenham sido da empresa pública durante mais dc três anos pelo menos 20 % das acções a alienar;

b) Podem ser reservadas a pequenas subscrições por emigrantes ate 10 % das acções a alienar,

c) Nenhuma entidade não pública, singular ou colectiva, pode adquirir mais dc 10 % das acções a alienar, sob pena dc nulidade;

d) O montante dc acções a adquirir pelo conjunto dc entidades, singulares ou colectivas, estrangeiras, ou cujo capital seja detido maioritariamente por entidades estrangeiras, não pode exceder 10 % das acções a alienar, sob pena dc nulidade.

2 — Para efeitos da alínea c) do n.° 1, consklcram-sc uma mesma entidade não pública, singular ou colectiva, duas ou mais entidades que tenham entre si relações dc participação unilateral ou cruzada dc valor superior a 50 % do capital social dc uma delas.

3 — As acções adquiridas nos termos das alíneas a) c b) do n.u 1 não podem ser transaccionadas durante um período mínimo dc dois anos.

4 — A aquisição de acções por trabalhadores da sociedade anónima c por aqueles que o tenham sido da empresa pública durante mais dc três anos beneficia dc um regime especial.

5 — Para os efeitos previstos na presente lei, a participação do conjunto de entidades, singulares ou colectivas, entrangeiras ou cujo capital seja delido maioritariamente por entidades estrangeiras no capital social das sociedades anónimas não pode exceder 5 % do mesmo.

Art. 6."— I — As alienações referidas na presente lei são realizadas por transacção cm bolsa dc valores, exceptuado o disposto no número seguinte.

2 — A parte das acções que cm cada alienação seja reservada, nos lermos do disposto nas alíneas a) c b) do n." 1 do artigo 5.v, c transaccionada mediante subscrição pública, com recurso a rateio, se necessário.

Ari. 7." As receitas do Estado provenientes das alienações referidas na presente lei são afectadas:

a) A correcção dos desequilíbrios financeiros do sector empresarial do Estado, mediante o reforço dc capitais estatutários ou sociais, ou mediante a liquidação ou assunção dc dívidas dc empresas públicas c dc sociedades anónimas dc maioria dc capitais públicos;

b) A amortização antecipada dc dívida pública;

c) A cobertura do serviço da dívida emergente das nacionalizações c expropriações anteriores à entrada cm vigor da Constituição dc 1976.

Art. X.* As empresas nacionalizadas que não tenham estatuto dc empresa pública ficam sujeitas aos princípios c regras consagrados na presente lei.

Art. 9.° Os aumentos dc capital das sociedades anónimas abrangidas pela presente lei, a realizar com abertura a entidades não públicas, ficam sujeitos à observância dos princípios e regras consumes desta lei.

An. 10."— I —O Governo deve criar uma comissão lendo por fim específico acompanhar quaisquer operações dc alienação dc acções ou dc aumentos dc capital previstos nesta lei c apreciar as reclamações que cm relação às mesmas lhe sejam apresentadas.

2 — A comissão elabora c publica semestralmenic um relatório das suas actividades, onde, designadamente, são referidas as transacções efectuadas no âmbito dcaplicaçãoda presente lei.

Aprovada cm 25 dc Março dc 1988.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.2 93/V

AUTORIZAÇÃO AO GOVERNO PARA LEGISLAR EM MATÉRIA DE BENEFÍCIOS FISCAIS A CONCEDER AOS EMIGRANTES EM PAÍSES TERCEIROS.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.u, alínea c). 16X.tf, n.« 1, alínea i). c 169.9, n.9 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Fica o Governo autorizado a revogar o Dccrcio-Lci n.u 246-A/86, dc 25 dc Agosto c a alínea o) do