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II SÉRIE - NÚMERO 88

buir decisivamente para manter as marcas, os testemunhos e a memória elc uma época embora não muito recuada, mas hoje com poucos registos, dada a destruição que sofreram os elementos materiais quer por acção do homem quer por acção dos elementos naturais,

É altura de salvar o que ainda resta c, simultaneamente, dotar o País com o primeiro museu ferroviário c ilc arqueologia industrial ligado aos transportes ferroviários.

3. A recolha dos materiais existentes no País, a sua classificação, inventariação c registo são as bases fundamentais para se criar um museu moderno, vivo c dinâmico, tendo em conta as novas técnicas museológicas.

A criação do Museu Ferroviário no Entroncamento visa primacialmente defender o nosso património c preservar a memória cultural sobre uni sector tão mal conhecido no País.

Artigo 1.' 1'riaçáit

1 — É criado o Museu Ferroviário Nacional.

2 — O Museu Ferroviário Nacional funcionará na dependencia do Ministro das Obras Públicas, Transportes c Comunicações.

Artigo 2."

Swlc

0 Museu lerá sede no Entroncamento.

Artigo 3." Ctimnctêiuias

Compete ao Museu:

a) Promover a recolha de máquinas, equipamentos, instrumentos, bem como todos os malcriáis, incluindo os documentais, relacionados com os transportes ferroviários desde a sua implantação no País;

b) Proteger, estudar c divulgar iodo o acervo recolhido;

c) Compete no Museu Ferroviário Nacional, através de exposições permanentes c temporárias, visitas guiadas, colóquios, seminários, conferências, publicações c outras manifestações entendidas por convenientes, dar a conhecer lodos os bens culturais ali existentes.

Artigo 4.°

Palrinióol»

1 — Constituem património do Museu:

a) Os edifícios, consiuçõcs, maquinaria, material documental c iodos os outros malcriáis que sejam adquiridos pelo Estado com essa afectação ou que sejam adquiridos pelo Museu através de verbas próprias;

b) Os malcriáis de qualquer tipo que resultem da sua actividade;

c) Os malcriáis de qualquer tipo que adquira por herança ou doação.

2 — O Museu poderá aceitar cm depósito materiais que caibam dentro das suas atribuições.

Artigo 5.°

Óruãns

1 — São órgãos do Museu o director, o conselho geral c o conselho administrativo:

a) O director será nomeado pelo Ministério das Obras Públicas, Transportes c Comunicações, sob proposta do conselho geral;

/>) Ò conselho geral do Museu será constituído por um representante do Ministério das Obras Públicas, Transportes c Comunicações, um represen-laiuc da Câmara Municipal do Entroncamento, um representante da Secretaria de Estado da Cultura, um representante da CP c um representante das associações tlc defesa do património;

c) O conselho administrativo será constituído pelo director, jx>r um representante tio conselho geral c pelo secretário do Museu.

2 — O director sti|x:rintcndc nos serviços do Museu, pn>|)õc c executa o plano de actividades, representa externamente o Museu c elabora a proposta de relatório de actividades.

3 — O director assiste c participa nas reuniões do conselho geral, sem direito a voto.

4 — O conselho geral aprecia c aprova anualmente o plano geral de actividades do Museu, fiscaliza a sua execução, apresenta propostas jvtra ó seu bom funcionamento, pro|)õe a nomeação tio director c aprecia c aprova o relatório anual de actividades.

5 — O conselho administrativo gere as receitas c despesas do Museu.

Artigo 6."

Uitiitas

Constituem receitas do Museu as dotações do Orçamento do Estado, as dotações da autarquia local (concelho do Entroncamento), o valor dc heranças, legados ou doações, o produto tia venda tlc publicações ou outros materiais produzidos |Klo Museu e ainda as restantes que lhe são conferidas |X)r lei ou |x>r autorização do Governo.

Artigo 1."

{.omissão instaladora

I — No prazo dc 30 dias após a publicação da presente lei, será constituída a comissão instaladora do Museu, com a seguinte coni|XJsição:

a) Um representante do Ministério das Obras Públicas, Transportes c Comunicações;

b) Um representante tia Câmara Municipal do Entroncamento;

c) Um representante da Secretaria cie Estado da Cul-uira:

Ferro Portugueses; íf) Um representante das associações dc defesa do

património.

2 — No prazo dc W dias após a sua entrada cm funcionamento, a comissão instaladora apresentará uma proposta dc diploma regulamentar c proposta dc nomeação do director.