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30 DE JUNHO DE 1988

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n.° 1 do artigo 13." do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado c a legislar no sentido da criação dc benefícios fiscais para os emigrantes cm países terceiros, similares aos que decorrem da Directiva n.9 83/183/CEE do Conselho das Comunidades Europeias, dc 28 dc Março dc 1983, para os emigrantes em Estados membros da CEE

ArL 2.9 A presente autorização tem a duração dc 90 dias.

Aprovada cm 15 dc Junho dc 1988.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DECRETO N.2 94/V

AUTORIZAÇÃO AO GOVERNO PARA ALTERAR O ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.", alínea é), 168.9, n." 1, alíneas b) c i), c 169.9, n.9 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1." É concedida autorização ao Governo para alterar a norma consuinlc da alínea b) do n.v 2 do artigo 164 9 do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Dccreto-Lci n.9 84/84, dc 16 dc Março, com o objectivo dc a harmonizar com o regime do Código dc Processo Penal, aprovado pelo Dccrclo-Lci n.9 78/87, dc 17 dc Fevereiro, c no sentido dc prever que, duranic o segundo pcritxlo do estágio, os advogados estagiários possam exercer a advocacia em processos penaos de competencia do tribunal singular.

Art. 2.9 A presente autorização legislativa é válida por 90 dias.

Aprovada cm 21 dc Junho dc 1988.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

REGIMENTO DA COMISSÃO PERMANENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Artigo 1."

A Comissão Permanente reunirá, nos lermos do presente Regimento, fora do período dc funcionamento efectivo da Assembleia da República, durante o período cm que ela se encontra dissolvida c nos restantes casos previstos na Constituição.

Artigo 2.9 Mesa

1—A Mesa da Comissão Permanente 6 composta pelo Presidente, pelos vicc-prcsidcntcs da Assembleia c por quatro secretários designados dc entre os membros da Comissão pelos quatro partidos dc maior expressão parlamentar.

2 — Nas reuniões plenárias da Comissão tcin assento na Mesa o Presidente c os secretários.

3 — Compete ao Presidente:

a) Representar a Comissão;

¿>) Convocar as reuniões da Comissão, por sua iniciativa ou a requerimento dc qualquer grupo parlamentar, fixar a ordem do dia c dirigir os trabalhos;

c) Justificar as faltas dos membros da Comissão.

4 — Compete aos vicc-prcsidcntcs substituir o Presidente ruis suas falias ou impedimentos.

5 — Compele aos secretários:

a) Proceder à conferência das presenças c à verificação

do quórum; />) Organizar as inscrições dc palavra;

c) Assegurar o expediente c assinar, por delegação do Prcsidcnic, a correspondência expedida pela Comissão;

d) Servir dc escrutinadores;

e) Providenciar sobre a publicação das aclas das reuniões.

Artigo 3.9 Kcuiihhs

1 — A Comissão Permanente reúne ordinariamente às quintas-feiras, das 15 às 18 horas, salvo deliberação cm contrário, c extraordinariamente quando seja convocada pelo Presidente.

2 — Durante o período da campanha eleitoral para as eleições legislativas não haverá reuniões ordinárias.

Artigo 4.9

Ordun dc trabalhos

1 — Nas reuniões ordinárias haverá um período dc antes da ordem dia, com duração máxima dc 45 minutos, c um período da ordem do dia.

2 — O período dc ames da ordem do dia deslina-sc à leitura, pela Mesa, do expediente c dc anúncios a que houver lugar, bem como ao iraiamcnio, pelos membros da Comissão, dc assuntos dc interesse político rclcvanic.

3 — O pcritxlo da ordem do dia dcsiina-sc à discussão c voiação das matérias da competência da Comissão.

Anigo 5." Liso da palavra

1 — Nenhum deputado poderá usar da palavra, no |x>ríodo dc antes tia ordem do dia, por mais dc cinco minutos.

2 — No período da ordem do dia nenhum deputado ou membro do Governo poderá, sobre a mesma matéria, usar da palavra por mais dc duas vezes nem por tempo global superior a dez minutos.

Anigo 6."

Actas

1 — Da acta tlc cada reunião constam obrigatoriamente as horas dc abertura c encerramento, os nomes do Presidente, dos secretárias c dos deputados presentes c dos que a ela faltaram, bem como o relato fiel c completo do que na reunião tx:orrcr.

2 — As aclas das reuniões são publicadas no Diário da Assembleia du RcptiIMca, 1." série.

Anigo 7." Publicidade du reuniões

As reuniões da Comissão são públicas.