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1874-(2)

II SÉRIE — NÚMERO 97

RESOLUÇÃO

Aheraofies ao Regimento da Assembleia da Repúbfcca

A Assembleia da República aprova, nos termos da alínea a) do artigo 178.° da Constituição, as seguintes alterações ao Regimento da Assembleia da República:

ARTIGO i.° A epígrafe do título l é substituída por:

Deputados e grupos parlamentares

ARTIGO 2.°

1 — No artigo 5.°, n.° 1, a alínea J) é substituída por:

j) Requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos e as informações que considerem úteis para o exercício do seu mandato, assim como publicações oficiais que obedeçam ao referido critério.

2 — No n.° 1, as alíneas j), [) e m) passam a alíneas f), m) e ri).

3 — Ao n.° 1 é aditada a seguinte nova alínea J):

j) Propor a realização de audições parlamentares.

ARTIGO 3.°

A epígrafe do capítulo II do título i é substituída por:

Grupos parlamentares

ARTIGO 4.°

1 — No artigo 7.°, n.03 3 e 4, é eliminada a expressão «ou agrupamento parlamentar».

2 — São eliminados os n.05 2 e 5 e os n.05 3, 4 e 6 passam, respectivamente, a n.os 2, 3 e 4.

3 — No n.° 6, a referência a «n.os 3, 4 e 5» é substituída por «n.os 2 e 3».

ARTIGO 5.°

0 artigo 8.° é substituído por:

Artigo 8.° (Deputados independentes)

Os Deputados que não integrem qualquer grupo parlamentar comunicarão o facto ao Presidente da Assembleia da República, e exercem o seu mandato como independentes.

ARTIGO 6.°

1 — No artigo 9.°, n.M 1 e 2, é eliminada a expressão «ou agrupamento parlamentar».

2 — No n.° 2, é eliminada a expressão «ou de agrupamento parlamentar».

ARTIGO 7."

1 — É eliminado o artigo 12.°

2 — A numeração dos artigos 13.° a 36.° baixa de uma unidade.

ARTIGO 8."

1 — No artigo 15.°, que passa a artigo 14.°, n.° 1, a expressão «sessão legislativa» é substituída por «legislatura».

2 — É aditado ao mesmo artigo um n.° 4, com a seguinte redacção:

4 — A eleição de novo Presidente é válida pelo período restante da legislatura.

ARTIGO 9.°

No artigo 17.°, que passa a artigo 16.°, alínea /), é eliminada a expressão «e agrupamentos parlamentares».

ARTIGO io.°

A epígrafe da divisão ui da secção i do capítulo 1 do título li, é substituída por:

Conferência dos representantes dos grupos parlamentares

ARTIGO 11."

1—A epígrafe do artigo 21.°, que passa a artigo 20.°, é substituído por:

Conferência dos representantes dos grupos parlamentares

2 — No n.° 1, são eliminadas as expressões «e agrupamentos parlamentares» e «e com os representantes dos partidos não constituídos em grupo».

3 — No n.° 3, é eliminada a expressão «e agrupamentos parlamentares, bem como os representantes dos partidos não constituídos em grupo».

ARTIGO 12°

1 — No artigo 23.°, que passa a artigo 22.°, os n.os 2, 3, 4 e 5 são substituídos por:

2 — Cada um dos quatro maiores grupos parlamentares propõe um vice-presidente e, tendo mais de 25 deputados, pelo menos um secretário e um vice-secretário.

3 — Consideram-se eleitos os candidatos que obtiverem a maioria absoluta dos votos dos Deputados em efectividade de funções.

4 — Se algum dos candidatos não tiver sido eleito, procede-se de imediato, na mesma reunião, a novo sufrágio para o lugar por ele ocupado na lista, até se verificar o disposto no número seguinte.

5 — Eleitos o Presidente e metade dos restantes membros da Mesa, considera-se atingido o quórum necessário ao seu funcionamento.

2 — É aditado um n.° 6, com a seguinte redacção:

6 — Terminada a reunião, mesmo não estando preenchidos todos os lugares vagos, o Presidente comunica a composição da Mesa, desde que nela incluídos os Vice-Presidentes, ao Presidente da República e ao Prime/ro-Mínístro.