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22 DE JULHO DE 1988

1874-(3)

artigo 13.°

No artigo 26.°, que passa a artigo 25.°, n.° 1, alínea a), é eliminada a expressão «dos agrupamentos parlamentares».

artigo 14.°

1 — No artigo 31.°, que passa a a artigo 30.°, n.° 1, é eliminada a expressão «agrupamentos parlamentares».

2 — No n.° 2, é eliminada a expressão «agrupamento parlamentar».

3 — No n.° 4, é eliminada a expressão «agrupamento parlamentar ou partido».

artigo 15."

1 — No artigo 32.°, que passa a artigo 31.°, n.° 2, é eliminada a expressão «ou agrupamento parlamentar» e substituída a palavra «destes» pela palavra «deste».

2 — No n.° 4, é eliminada a expressão «agrupamento parlamentar ou partido».

artigo 16."

No artigo 35.°, que passa a artigo 34.°, é eliminada a expressão «agrupamentos parlamentares».

artigo 17."

1 — É criada uma secção li, com a seguinte epígrafe:

Comissão de Petições

2 — A secção ii passa a secção ih.

artigo 18.°

É aditado um novo artigo 36.° com a seguinte redacção:

Artigo 36.° (Composição)

A composição da Comissão de Petições é estabelecida nos termos do artigo 29.°

artigo 19°

É aditado um novo artigo 37.° com a seguinte redacção:

Artigo 37.° (Competência)

Compete à Comissão de Petições apreciar, nos termos do Regimento, as petições dirigidas à Assembleia da República, podendo, para o efeito, ouvir as diversas comissões especializadas em razão da matéria.

artigo 20.°

A numeração dos artigos 37.° a 79.° é avançada de uma unidade.

artigo 21°

1 — No artigo 37.°, que passa a artigo 38.°, o n.° 1 é substituído por:

1 — O elenco das comissões especializadas permanentes é fixado no início da cada legislatura por deliberação do Plenário, sob proposta do Presidente, ouvida a Conferência.

2 — No n.° 2, é eliminada a expressão «com carácter permanente».

artigo 22.°

Ao artigo 44.°, que passa a artigo 45.°, é aditado um n.° 3, com a seguinte redacção:

3 — Finda a sua missão, as representações e deputações da Assembleia da República elaboram um relatório com as informações necessárias à avaliação da realização das suas finalidades ou, sendo permanentes, no termo de cada trimestre, o qual será apresentado ao Presidente, que, ouvida a Conferência, decidirá sobre a sua leitura em Plenário.

artigo 23°

No artigo 54.°, que passa a artigo 55.°, os n.05 1 e 2 são substituídos por:

1 — A ordem do dia é fixada pelo Presidente nos primeiros quinze dias de cada mês, para o mês seguinte, de acordo com as prioridades definidas no Regimento.

2 — Antes da fixação da ordem do dia o Presidente ouve, a título indicativo, a Conferência, que, na falta de consenso, decide nos termos dos n.M 3 e 4 do artigo 20.°

artigo 24.°

1 — No artigo 55.°, que passa a artigo 56.°, é substituído por:

Artigo 56.° (Anúncio da ordem do dia)

1 — As ordens do dia fixadas nos termos do artigo 55.° são anunciadas pelo Presidente na primeira reunião plenária posterior à sua fixação e distribuídas em folhas avulsas aos grupos parlamentares.

2 — As ordens do dia fixadas nos termos do artigo 55.° não podem ser alteradas, salvo nos termos dos artigos 57.°, 59.°, 60.° e 61.°

artigo 25."

1 — No artigo 57.°, que passa a artigo 58.°, n.° 1, o n.° 15.° passa para o n.° 10.

2 — Os n." 10.° a 14.° passam para n.™ 11.° a 15.°