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1874-(6)

II SÉRIE — NÚMERO 97

ARTIGO 52.°

É aditado um novo artigo 147.° com a seguinte redacção:

Artigo 147.°

(Discussão púbHca)

Em razão da especiaJ relevância da matéria, a comissão competente pode propor ao Presidente a discussão pública de projectos ou propostas de lei.

ARTIGO 53.°

A numeração dos artigos 144.° a 149." avançada de quatro unidades.

ARTIGO 54.°

O artigo 145.°, que passa a artigo 149.°, n.° 1, é eliminada a expressão «e agrupamentos parlamentares».

ARTIGO 5$.°

1 — No artigo 146.°, que passa a artigo 150.°, n.° 2, é eliminada a expressão «e agrupamentos parlamentares».

2 — No n.° 3, a expressão «grupo ou agrupamento» é substituída por «grupo parlamentar» e a palavra «dez» é substituída por «cinco».

3 — No n.° 5, a expressão «grupo ou agrupamento» é substituída por «grupo parlamentar».

ARTIGO 56.°

No artigo 147.°, que passa a artigo 151.°, o n.° 2 é substituído por:

2 — O requerimento previsto no número anterior não é admitido enquanto não tiverem usado da palavra, se a pedirem, dois Deputados de grupos parlamentares diferentes e, havendo já outros inscritos para intervir no debate, enquanto, dos já inscritos, não tiverem usado da palavra, no debate da generalidade, dois oradores por grupo parlamentar com mais de 25 Deputados e um orador por cada um dos restantes grupos parlamentares e, no debate na especialidade, um orador por cada grupo parlamentar.

ARTIGO 57."

É aditado um artigo 154.°, com a seguinte redacção:

Artigo 154.° (Regra geral)

Salvo o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 171.° da Constituição e no Regimento, a discussão e votação na especialidade cabem à comissão competente em razão da matéria.

ARTIGO 58.°

É aditado um artigo 155.°, com a seguinte redacção:

Artigo 155.° (Avocação pelo Plenário)

O Plenário pode deliberar, a todo o tempo, avocar a si a votação na especialidade a requerimento de, pelo menos, dez deputados.

ARTIGO 59.°

A numeração dos artigos 150.° a 152.° é avançada de seis unidades.

ARTIGO 60.°

0 artigo 153.° é eliminado.

ARTIGO 61."

A numeração dos artigos 155.° a 223.° é avançada de cinco unidades.

ARTIGO 62."

1 — No artigo 155.°, que passa a artigo 160.°, n.° 2, é eliminada a expressão «e agrupamentos parlamentares, bem como aos deputados independentes».

2 — No n.° 3, é aditada a expressão «podendo cada grupo parlamentar produzir uma declaração de voto oral por tempo não superior a três minutos, sem prejuízo da faculdade de apresentação por qualquer Deputado ou grupo parlamentar de uma declaração de voto escrita nos termos do artigo 94.°

3 — É aditado um n.° 4, com a seguinte redacção:

4 — Tendo lugar sucessivamente várias votações finais globais, a declaração de voto oral a que se refere o número anterior só será produzida no termo dessas votações, podendo incidir sobre todas ou algumas delas, mas sem exceder o tempo limite de três minutos, se referente a uma só votação, ou de seis minutos, se referente a mais de uma votação.

ARTIGO 63."

No artigo 160.°, que passa a artigo 165.°, n.° 2, é eliminada a expressão «ou agrupamento parlamentar».

ARTIGO 64.°

1 — No artigo 165.°, que passa a artigo 170.°, é eliminado o n.° 2.

2 — No n.° 1, é eliminado o algarismo «1».

ARTIGO 65."

1 — No artigo 171.°, que passa a artigo 176.°, é eliminado o n.° 2.

2 — No n.° 1, é eliminado o algarismo «1».

ARTIGO 66."

1 — No artigo 175.°, que passa a artigo 180.°, n.° 2, é eliminada a expressão «ou agrupamento parlamentar».

2 — No n.° 3, a expressão «de um grupo parlamentar ou de um agrupamento parlamentar» é substituída por «ou de um grupo parlamentar».