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II SÉRIE - NÚMERO 97

quando se proceder a qualquer revisão ou alteração do Regimento.

Artigo 288.° (Interpretação e integração de lacunas)

1 — Compete à Mesa, com recurso para o Plenário, interpretar o presente Regimento e integrar as lacunas, ouvindo a Comissão de Regimento e Mandatos sempre que o julgue necessário.

2 — As decisões da Mesa sobre interpretação e integração de lacunas do Regimento, quando escritas, são publicadas no Diário.

Artigo 289.° (Alterações)

1 — O presente Regimento pode ser alterado pela Assembleia da República, por iniciativa de, pelo menos, um décimo dos Deputados.

2 — As propostas de alteração devem observar as regras do n.° I do artigo 130.° e dos artigos 135.° e seguintes.

3 — Admitida qualquer proposta de alteração, o Presidente envia o seu texto à Comissão de Regimento e Mandatos para discussão e votação.

4 — As alterações do Regimento devem ser aprovadas por maioria absoluta dos Deputados presentes.

5 — A resolução de alterações ao Regimento, integrando as que hajam sido aprovadas em comissão, é

sujeita a votação final global, a qual deve obter o voto favorável da maioria absoluta dos deputados presentes.

6 — O Regimento, com as alterações inscritas no lugar próprio, é objecto de nova publicação.

7 — 0 Regimento da Assembleia da República é publicado no Diário da República.

CAPÍTULO II RELATÓRIO DA ACTIVIDADE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Artigo 290.° (Periodicidadel

No início da cada sessão legislativa é editado, sob responsabilidade da Mesa, o relatório da actividade da Assembleia da República na sessão legislativa anterior.

Artigo 291.° (Conteúdo)

Do relatório consta, designadamente, a descrição sumária das iniciativas legislativas e de fiscalização apresentadas e respectiva tramitação, bem como a indicação dos demais actos praticados no exercício da competência da Assembleia.

DIÁRIO

da Assembleia da República

Depósito legal n." 8819/85

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