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22 DE JULHO DE 1988

1874-(37)

2 — A moção de censura só se considera aprovada quando tiver obtido os votos da maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.

3 — Se a moção de censura não for aprovada, os seus signatários não poderão apresentar outra durante a mesma sessão legislativa.

4 — No caso de aprovação de uma moção de censura, o Presidente da Assembleia comunica o facto ao Presidente da República, para efeitos do disposto no artigo 198.° da Constituição, e remete-a para publicação no Diário da República.

SECÇÃO IV Perguntas ao Governo

Artigo 236.° (Perguntas ao Governo)

1 — Em reuniões plenárias, para o efeito marcadas, os Deputados podem formular oralmente perguntas aos membros do Governo.

2 — O objecto das perguntas é definido, pelo menos com oito dias de antecedência, pelos grupos parlamentares.

3 — Indicado o objecto das perguntas, o Presidente manda distribuir imediatamente cópia a todos os grupos parlamentares e publicar o seu teor no Diário.

Artigo 237.° (Data das reuniões)

1 — As perguntas ao Governo serão feitas em reuniões quinzenais para esse fim designadas e que não terão período de antes da ordem do dia.

2 — As datas destas reuniões, a estabelecer por acordo com o Governo, são fixadas na Conferência.

3 — Estabelecida a data, será esta anunciada aos Deputados na Reunião plenária que estiver a decorrer ou na que se seguir.

Artigo 238.°

(Distribuição das perguntas e organização das respostas)

1 — Cada grupo parlamentar pode formular uma pergunta por cada conjunto de 25 Deputados ou fracção que o componham.

2 — Para formular perguntas, cada grupo parlamentar pode inscrever Deputados nos termos do número anterior.

3 — O Governo escolhe as matérias a que responde, dando indicação da sua escolha e dos membros do Governo encarregados de responder, até à sessão anterior àquela em que se realiza a das perguntas.

Artigo 239.° (Uso da palavra)

1 — Os Deputados inscritos enunciam cada pergunta por tempo não superior a três minutos.

2 — O membro do Governo responde por tempo não superior a cinco minutos.

3 — O Deputado interrogante tem o direito de imediatamente pedir esclarecimentos sobre a resposta por tempo não superior a três minutos.

4 — O membro do Governo, se assim o entender, responde ao pedido de esclarecimento por tempo não superior a três minutos.

5 — Pode ser estabelecido o regime de tempo global, adoptando-se com as necessárias adaptações as respectivas regras.

SECÇÃO v Interpelações

Artigo 240.°

(Reunião da Assembleia)

No caso de exercício do direito previsto na alínea c) do n.° 2 do artigo 183.° da Constituição, o debate sobre política geral inicia-se até ao décimo dia posterior à publicação da interpelação no Diário.

Artigo 241.° (Debate)

1 — O debate é aberto com as intervenções de um Deputado do grupo parlamentar interpelante e de um membro do Governo.

2 — O debate não pode exceder duas reuniões plenárias, que não terão período de antes da ordem do dia.

3 — São aplicáveis ao debate as regras do artigo 150.°

4 — O debate termina com as intervenções de um Deputado do grupo parlamentar interpelante e de um membro do Governo, que o encerra.

SECÇÃO vi

Debates sobre assuntos relevantes de interesse nacional

Artigo 242.° (Reunião da Assembleia)

1 — Quando o Governo proponha à Assembleia um debate sobre qualquer assunto relevante de interesse nacional ou quando a ele houver lugar por força de disposição legal, designadamente nos termos do n.° 4 do artigo 8." da Lei n.° 29/82, de 11 de Dezembro, a Assembleia delibera, em prazo não superior a dez dias, sobre a sua realização ou agendamento.

2 — O debate efectua-se nos termos fixados pela Conferência, observando-se o disposto no artigo 150.°

SECÇÃO VII

Requerimentos

Artigo 243.° (Resposta a requerimentos)

Os requerimentos apresentados ao abrigo da alínea d) do artigo 159.° da Constituição são numerados, publicados e remetidos pelo Presidente à entidade competente.