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II SÉRIE — NÚMERO 97

Artigo 206.° (Exame em comissão)

1 — A comissão emite parecer no prazo de 30 dias, se outro não for solicitado pelo Governo ou estabelecido pelo Presidente.

2 — A título excepcional, e por motivo relevante de interesse nacional, pode o Governo requerer ao Presidente da Assembleia que algumas reuniões da comissão sejam secretas.

Artigo 207.° (Discussão e votação)

1 — A discussão do tratado no Plenário é feita na generalidade e na especialidade.

2 — Finda a discussão, procede-se à votação global do tratado.

Artigo 208.° (Efeitos da votação)

1 — Se o tratado for aprovado será enviado ao Presidente da República para ratificação.

2 — A resolução de aprovação ou rejeição do tratado é mandada publicar no Diário da República pelo Presidente da Assembleia.

Artigo 209.° (Resolução de aprovaçãol

A resolução de aprovação do tratado contém o texto do tratado.

Artigo 210.° (Segunda deliberação)

1 — No caso de o Tribunal Constitucional se pronunciar pela inconstitucionalidade de norma constante de tratado, a resolução que o aprova deve ser confirmada por maioria de dois terços dos Deputados presentes.

2 — Quando a norma do tratado, submetida a segunda deliberação, diga respeito às regiões autónomas, nos termos da alínea p) do artigo 229." da Constituição, o Presidente solicita aos respectivos órgãos de governo próprio que se pronunciem sobre a matéria, com urgência.

3 — A segunda deliberação é tomada em reunião marcada pelo Presidente da Assembleia, por sua iniciativa ou de um décimo dos Deputados em efectividade de funções, que se realizar a partir do 15.° dia posterior ao da recepção da mensagem fundamentada do Presidente da República.

4 — Na discussão apenas intervêm, e uma só vez, um membro do Governo e um Deputado por cada grupo parlamentar, salvo deliberação da Conferência, nos termos do artigo 150.°

5 — A discussão e votação versam somente sobre a confirmação da aprovação do tratado.

6 — Se a Assembleia confirmar o voto, o tratado é reenviado ao Presidente da República para efeitos do n.° 4 do artigo 279.° da Constituição.

Artigo 211.° (Resolução com alterações I

1 — Se o tratado admitir reservas, a resolução da Assembleia que o confirme em segunda deliberação

pode introduzir alterações na primeira resolução de aprovação do tratado, formulando novas reservas ou modificando as anteriormente formuladas.

2 — No caso previsto no número anterior, o Presidente da República pode requerer a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer das normas do tratado.

CAPÍTULO IV

PROCESSOS 00 PLANO, DO ORÇAMENTO E DAS CONTAS PÚBLICAS

SECÇÃO 1

Grandes opções do plano e Orçamento do Estado

Artigo 212.°

(Apresentação das propostas de lei)

A proposta de lei das grandes opções do Plano e a proposta de lei de Orçamento do Estado referentes a cada ano económico são apresentadas á Assembleia no prazo legalmente fixado.

Artigo 213.° (Conhecimento)

1 — Admitida qualquer das propostas, o Presidente ordena a sua publicação no Diário e a distribuição imediata a todos os grupos parlamentares, bem como aos Deputados que o solicitem.

2 — As propostas são igualmente remetidas à comissão competente em razão da matéria e às restantes comissões especializadas permanentes para efeitos de elaboração de parecer.

3 — É igualmente publicado no Diário e remetido à Comissão o parecer que o Conselho Nacional do Plano tenha enviado à Assembleia.

Artigo 214.° (Exame pelas comissões)

1 — As comissões emviam à comissão competente em razão da matéria, no prazo de vinte dias, parecer fundamentado relativamente às duas propostas de lei.

2 — A referida comissão elabora o parecer final sobre as propostas de lei no prazo de dez dias, a contar do termo do prazo previsto no n.° I, anexando os pareceres recebidos das outras comissões.

3 — Para efeito de apreciação das propostas de lei, nos prazos previstos nos n.os \ e 2, as comissões marcam as reuniões que julguem necessárias com a participação de membros do Governo.

Artigo 215.° (Agendamento)

Esgotado o prazo de apreciação pelas comissões, as propostas de lei são agendadas para discussão, nos termos do artigo 59.°

Artigo 216.° (Debate na generalidade)

1 — O debate na generalidade das grandes opções do Plano e do Orçamento do Estado tem a duração