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22 DE JULHO DE 1988

1874-(39)

2 — No debate intervêm um dos requerentes ou proponentes do inquérito, o Primeiro-Ministro ou outro membro do Governo e um representante de cada grupo parlamentar.

Artigo 255.° (Deliberação)

1 — Deliberada a realização do inquérito, é constituída, nos termos do artigo 40.°, uma comissão eventual encarregada de a ele proceder.

2 — A Assembleia fixa a data até quando a comissão deve apresentar o relatório.

3 — Se o relatório não for apresentado no prazo fixado, a comissão deverá justificar a falta e solicitar à Assembleia a prorrogação do prazo.

Artigo 256.° (Poderes da comissão parlamentar de inquérito)

As comissões parlamentares de inquérito gozam dos poderes de investigação próprios das autoridades judiciais e demais poderes e direitos previstos na lei.

Artigo 257.° (Relatório da comissão)

A comissão elabora um relatório, que apresenta ao Presidente, a fim de ser publicado no Diário.

Artigo 258.° (Apreciação do relatório)

1 — Até 30 dias após a publicação do relatório, o Presidente inclui a sua apreciação na ordem do dia.

2 — 0 debate é generalizado.

3 — A Assembleia delibera sobre a publicação integral ou parcial das actas da comissão.

4 — Juntamente com o relatório, a Assembleia aprecia os projectos de resolução que lhe sejam apresentados.

secção x

Relatórios do Provedor de Justiça

Artigo 259.° (Relatório anual)

1 — O relatório anual do Provedor de Justiça, depois de recebido, é remetido à comissão competente em razão da matéria.

2 — A comissão procede ao exame do relatório até 60 dias após a respectiva recepção, devendo requerer as informações complementares e os esclarecimentos que entenda necessários.

3 — Para os efeitos do número anterior, pode a comissão solicitar a comparência do Provedor de Justiça.

Artigo 260.° (Apreciação pelo Plenário)

1 — A Comissão emite parecer fundamentado que remete ao Presidente, a fim de ser publicado no Diário.

2 — Até ao 30.° dia posterior à recepção do parecer, o Presidente inclui a apreciação do relatório do Provedor de Justiça na ordem do dia.

3 — 0 debate é generalizado, sendo aplicáveis as regras do artigo 150.°

Artigo 261.° (Relatórios especiais do Provedor)

Quando o Provedor de Justiça se dirija à Assembleia por a Administração não actuar de acordo com as suas recomendações ou se recusar a prestar a colaboração pedida, o Presidente envia a respectiva comunicação, bem como os documentos que a acompanhem, à comissão competente em razão da matéria e aos grupos parlamentares e determina a sua publicação no Diário.

Artigo 262.° (Recomendações)

Quando o Provedor de Justiça dirija à Assembleia recomendações legislativas, são estas remetidas, com os documentos que as acompanham, aos grupos parlamentares para os fins que estes entendam convenientes, e são publicados no Diário.

CAPÍTULO VI PROCESSOS RELATIVOS A OUTROS ÓRGÃOS

secção i

Processos relativos ao Presidente da República

Divisão I

Posse do Presidente da República

Artigo 263.° (Reunião da Assembleia)

1 — A Assembleia da República reúne especialmente para a posse do Presidente da República, nos termos do artigo 130.° da Constituição.

2 — Se a Assembleia não estiver em funcionamento efectivo, reúne-se por iniciativa da Comissão Permanente ou, na impossibilidade desta e em caso de grave emergência, por iniciativa de mais de metade dos Deputados.

Artigo 264.° (Formalidades)

1 — Feita a chamada e aberta a reunião, o Presidente da Assembleia suspende-a para receber o Presidente da República eleito e os convidados.

2 — Reaberta a reunião, o Presidente da Assembleia manda ler a acta de apuramento geral da eleição por um dos Secretários da Mesa.

3 — O Presidente da República eleito presta a declaração de compromisso estabelecida no n.° 3 do artigo 130.° da Constituição, após o que se executa o Hino Nacional.

4 — O auto de posse é assinado pelo Presidente da República e pelo Presidente da Assembleia.