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22 DE JULHO DE 1988

1874-(33)

2 — A lei de autorização deve definir o objecto, o sentido, a extensão e a duração da autorização.

3 — A duração da autorização legislativa pode ser prorrogada por período determinado, mediante nova lei.

Artigo 196.° (Regras especiais)

Nas autorizações legislativas observam-se as seguintes regras especiais:

a) A iniciativa originária é da exclusiva competência do Governo;

b) Não há exame em comissão.

CAPÍTULO II APRECIAÇÃO DE DECRETOS-LEIS

Artigo 197.° (Requerimento de apreciação de decretos-leis)

1 — O requerimento de apreciação de decretos-leis para efeito de alteração ou de recusa de ratificação deve ser subscrito por dez Deputados e apresentado por escrito na Mesa nas primeiras dez reuniões plenárias subsequentes à publicação.

2 — O requerimento deve indicar o decreto-lei e a sua data de publicação, bem como, tratando-se de decreto--lei no uso de autorização legislativa, a respectiva lei.

3 — À admissão do requerimento são aplicáveis as regras dos artigos 136.° e 137.°, com as devidas adaptações.

Artigo 198.° (Suspensão da vigência)

Requerida a apreciação, e no caso de serem apresentadas propostas de alteração, a Assembleia pode suspender, no todo ou em parte, mediante resolução, a vigência do decreto-lei até à publicação da lei que o vier a alterar ou até à rejeição de todas aquelas propostas.

Artigo 199.° (Discussão na generalidade)

1 — O decreto-lei é apreciado pela Assembleia da República, não havendo exame em comissão.

2 — 0 debate é aberto por um dos autores do requerimento, tendo o Governo direito a intervir.

3 — O debate não pode exceder três reuniões plenárias, salvo o disposto no artigo 150.°

Artigo 200.° (Votação e forma)

1 — A votação na generalidade incide sobre a recusa de ratificação.

2 — A recusa de ratificação toma a forma de resolução.

Artigo 201.°

(Recusa de ratificação)

No caso de recusa de ratificação, o decreto-lei deixa de vigorar no dia da publicação da resolução no Diário da República, não podendo o decreto-lei voltar a ser publicado no decurso da mesma sessão legislativa.

Artigo 202.°

(Repristinação)

A resolução deve especificar se a recusa de ratificação implica a respristinação das normas eventualmente revogadas pelo diploma em causa.

Artigo 203.° (Alteração do decreto-lei)

1 — As propostas de alteração podem ser apresentadas até ao termo da discussão na generalidade, sem prejuízo da apresentação de novas propostas relativas aos artigos objecto de discussão e votação na especialidade.

2 — Salvo deliberação da Assembleia, o decreto-lei aprovado na generalidade, bem como as respectivas propostas de alteração, baixam à comissão competente para se proceder à discussão e votação na especialidade no prazo máximo de cinco dias, se outro não for fixado pelo Plenário.

3 — Se forem aprovadas alterações, o decreto-lei fica modificado nos termos da lei na qual elas se traduzam.

4 — Se forem rejeitadas todas as propostas de alteração e a vigência do decreto-lei se encontrar suspensa, o Presidente, para os efeitos do n.° 2 do artigo 172.° da Constituição, remete para publicação no Diário da República a declaração do termo da suspensão.

Artigo 204.° (Revogação do decreto-lei)

1 — Se o Governo, em qualquer momento, revogar o decreto-lei objecto de apreciação, o respectivo processo é automaticamente encerrado.

2 — Se a revogação ocorrer durante o debate na especialidade, pode, porém, qualquer Deputado adoptar o decreto-lei como projecto de lei, nos termos do n.° 2 do artigo 133.°

CAPÍTULO III APROVAÇÃO DE TRATADOS

Artigo 205.° (Iniciativa)

1 — Os tratados sujeitos à aprovação da Assembleia da República, nos termos da alínea i) do artigo 164.° da Constituição, são enviadas pelo Governo à Assembleia.

2 — O Presidente da Assembleia manda publicar o texto do tratado no Diário e submete-o à apreciação da comissão competente em razão da matéria e, se for caso disso, de outra ou outras comissões.

3 — Quando o tratado diga respeito às regiões autónomas, nos termos da alínea p) do artigo 229.° da Constituição, o texto é remetido aos respectivos órgãos de governo próprio, a fim de sobre eles se pronunciarem.