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1874-(28)

II SÉRIE — NÚMERO 97

posta de alteração, até ao 3.° dia posterior ao envio do texto à comissão.

3 — A comissão pode pedir ao Presidente a prorrogação do prazo, em requerimento fundamentado.

4 — No caso de a comissão não apresentar o parecer no prazo inicial ou no da prorrogação, o projecto ou a proposta de lei são submetidos à discussão no Plenário, independentemente do parecer.

Artigo 145.° (Projectos ou propostas sobre matérias idênticas)

1 — Se até metade do prazo assinado à comissão para emitir parecer lhe forem enviados outro ou outros projectos ou propostas sobre a matéria, a comissão deve fazer a sua apreciação conjunta, sem prejuízo da emissão de parecer em separado.

2 — Não se verificando a circunstância prevista no número anterior, têm precedência na emissão de parecer o texio ou os textos que tiverem sido primeiramente recebidos.

Artigo 146.° (Textos de substituição)

1 — A comissão pode apresentar textos de substituição tanto na generalidade como na especialidade, sem prejuízo dos projectos e das propostas de lei a que se referem, quando não retirados.

2 — 0 texto de substituição é discutido na generalidade em conjunto com o texto do projecto ou proposta e, finda a discussão, procede-se à votação sucessiva dos textos pela ordem da sua apresentação.

Artigo 147.° (Discussão pública)

Em razão da especial relevância da matéria, a comissão competente pode propor ao presidente a discussão pública de projectos ou propostas de lei.

Divisão 111

Audição dos órgãos de governo regional

Artigo 148.°

(Audição dos órgãos de governo regional)

Tratando-se de iniciativa que verse matéria respeitante às regiões autónomas, o Presidente da Assembleia promove a sua apreciação pelos órgãos de governo regional, para os efeitos do disposto no n.° 2 do artigo 231.° da Constituição.

Divisão IV

Discussão e votação

SUBDIVISÃO I

Disposições gerais

Artigo 149.°

(Conhecimento prévio dos projectos, propostas de lei ou de resolução)

1 — Nenhum projecto, proposta de lei ou de resolução pode ser discutido em reunião plenária sem ter

sido publicado no Diário ou distribuído em folhas avulsas aos grupos parlamentares, bem como aos Deputados que o solicitem, com a antecedência mínima de cinco dias.

2 — Em caso de urgência, porém, a Conferência pode, por maioria de dois terços, ponderada em função do número de Deputados nela representados, reduzir a antecedência do número anterior para 48 horas, no mímino.

3 — O disposto nos números anteriores não prejudica o consenso estabelecido na Conferência no sentido de a discussão em reunião plenária poder ter lugar com dispensa dos prazos estabelecidos.

4 — A discussão relativa à autorização para a declaração de guerra ou feitura da paz, bem como para a declaração do estado de sítio e do estado de emergência, pode ter lugar independentemente da observância de qualquer prazo.

Artigo 150.° (Tempo de debatei

1 — Para a discussão de cada projecto, proposta de lei ou de resolução e apreciação de decretos-leis ou recursos é fixado na Conferência um tempo global, tendo em conta a sua natureza e importância.

2 — Este tempo é distribuído proporcionalmente entre os grupos parlamentares, em função do respectivo número de Deputados.

3 — A cada grupo parlamentar é garantido um tempo mínimo de intervenção em face da natureza e importância do assunto a discutir, que nunca pode ser inferior a cinco minutos.

4 — O Governo e o autor da iniciativa em debate têm um tempo de intervenção igual ao do maior grupo parlamentar.

5 — 0 uso da palavra para invocação do Regimento, perguntas à Mesa, requerimentos, recursos e reacções contra ofensas à honra não é considerado nos tempos atribuídos a cada grupo parlamentar.

6 — Na falta de fixação do tempo global referido no n.° 1, observa-se o disposto no artigo 98.° e demais disposições reguladoras do uso da palavra e da votação.

Artigo 151.° (Termo do debate)

1 — Se o debate se efectuar nos termos do artigo 98.°, acabará quando não houver mais oradores inscritos ou quando for aprovado pela maioria dos Deputados presentes requerimento para que a matéria seja dada por discutida.

2 — O requerimento previsto no número anterior não é admitido enquanto não tiverem usado da palavra, se a pedirem, dois Deputados de grupos parlamentares diferentes e, havendo já outros inscritos para intervir no debate, enquanto, dos já inscritos, não tiverem usado da palavra, no debate da generalidade, dois oradores por grupo parlamentar com mais de 25 Deputados e um orador por cada um dos restantes grupos parlamentares e, no debate na especialidade, um orador por cada grupo parlamentar.

Artigo 152.° (Requerimento de baixa a comissão)

Até ao anúncio da votação podem dez Deputados, pelo menos, requerer a baixa do texto a qualquer