O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 DE JULHO DE 1988

1874-(25)

Artigo 121.° (Conteúdo da 1.° série do «Diario»)

1 — A 1.a série do Diário contém o relato fiel e completo do que ocorrer em cada reunião plenária.

2 — Da 1.a série do Diário constam, nomeadamente:

á) Horas de abertura e de encerramento, nomes do Presidente, dos Secretários e dos Deputados presentes no início da reunião, dos que entrarem no seu decurso ou faltarem;

b) Reprodução integral de todas as declarações e intervenções produzidas pelo Presidente, membros da Mesa, Deputados, membros do Governo ou outro interveniente na reunião;

c) Relato dos incidentes que ocorrerem;

d) Designação das matérias indicadas ou fixadas para as reuniões seguintes.

3 — As declarações de voto enviadas por escrito para a Mesa são insertas no lugar próprio do Diário com a indicação respectiva.

4 — A 1.a série do Diário contém um sumário, aprovado pelo Presidente, com a menção dos assuntos tratados, a indicação dos intervenientes nas discussões, os resultados das votações e outros elementos que o Presidente julgue necessário incluir.

Artigo 122.° (ElaboraçSo e aprovação da 1.° série)

1 — O original da 1.a série do Diário é elaborado pelos serviços e assinado pelo Presidente e pelos Secretários da Mesa.

2 — Finda a reunião plenária, qualquer interveniente nas discussões pode proceder à revisão meramente literária do texto das suas intervenções.

3 — As gravações de cada reunião só podem ser eliminadas três reuniões após a distribuição do Diário.

4 — Durante este período qualquer Deputado pode reclamar contra inexactidões e requerer a sua rectificação, que é decidida pelo Presidente sob informação dos serviços.

5 — Findo o período previsto no n.° 3, o Diário é submetido à aprovação da Assembleia.

6 — Depois de aprovado, com as rectificações que tiverem sido deferidas, o Diário constitui expressão autêntica do ocorrido na reunião a que respeitar.

Artigo 123.° 12.' série do «Diário»)

1 — A 2.a série do Diário inclui:

á) As convocações da Assembleia pelo Presidente, nos termos da Constituição, bem como as deliberações da Comissão Permanente;

b) Os textos dos projectos e propostas de lei ou de resolução e das moções;

c) Os textos dos decretos, resoluções e moções aprovados;

d) Os pareceres das comissões sobre projectos e propostas de lei acompanhados dos textos de substituição, quando existam, bem como os restantes pareceres solicitados às comissões;

e) Os relatórios da actividade das comissões nos termos do artigo 115.°, bem como das delegações e deputações da Assembleia;

f) As actas das comissões, quando deliberada a sua publicação;

g) As actas das audições parlamentares;

h) programa do Governo no caso de este constar de texto não reproduzido na intervenção do Primeiro-Ministro prevista no artigo 227.°;

0 As perguntas formuladas por escrito ao Governo e os requerimentos referidos na primeira parte da alínea /) do artigo 5.°, bem como as respectivas respostas, cuja reprodução pode ser parcial quando a Mesa assim o entenda por motivo da sua extensão;

J) As intervenções feitas por Deputados, em representação da Assembleia, em instâncias internacionais, designadamente União Interparlamen-tar, Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, Assembleia dos Parlamentares da NATO, desde que constem integralmente dos respectivos registos;

0 Os textos das petições que hajam de ser publicados;

m) As deliberações, recomendações, pareceres e relatórios dos órgãos independentes que funcionam junto da Assembleia da República;

n) Outros documentos que, nos termos da lei ou do Regimento, devam ser publicados, bem como os que o Presidente entenda mandar publicar.

2 — Os documentos referidos no número anterior são ordenados numericamente, quando for caso disso, e publicados em três subséries:

A — Textos dos projectos e propostas de lei, de resolução, ou de deliberação, respectivas propostas de alteração, pareceres das comissões sobre eles emitidos e textos de substituição;

B — Textos classificados em rubricas de moções, as interpelações, os inquéritos parlamentares, os requerimentos de apreciação de decretos--leis, perguntas dirigidas ao Governo e as respectivas respostas;

C — Documentos referidos nas alíneas a), c), parte final da alínea d), e), f), h), i), J), /), m), e n) do número anterior.

3 — Cada subsérie contém um sumário, aprovado pela Mesa, relativo aos textos publicados e respectivo índice.

Artigo 124.° (Índice do «Diário»)

Os serviços da Assembleia, sob a direcção da Mesa, elaboram um índice analítico do Diário no final de cada sessão legislativa.

Artigo 125.° (Boletim Informativo)

Para informação dos Deputados e órgãos de comunicação social, a Mesa providencia a distribuição, antes de cada reunião plenária, de um boletim com a ordem do dia e outras informações sobre as actividades parlamentares.