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22 DE JULHO DE 1988

1874-(29)

comissão para o efeito de nova apreciação no prazo que for designado, não se aplicando neste caso o disposto no artigo 149.°

SUBDIVISÃO II

Discussão e votação na generalidade

Artigo 153.° (Objecto)

1 — A discussão na generalidade versa sobre os princípios e o sistema de cada projecto ou proposta de lei.

2 — A votação na generalidade versa sobre cada projecto ou proposta de lei.

3 — A Assembleia pode deliberar que a discussão e a votação incidam sobre divisão do projecto ou proposta cuja autonomia o justifique.

SUBDIVISÃO III

Discussão e votação na especialidade

Artigo 154.° (Regra geral)

Salvo o disposto nos n.°s 4 e 5 do artigo 171.° da Constituição e no Regimento, a discussão e votação na especialidade cabem à comissão competente em razão da matéria.

Artigo 155.° (Avocação pelo Plenário)

0 Plenário pode deliberar, a todo o tempo, avocar a si a votação na especialidade a requerimento de, pelo menos, dez deputados.

Artigo 156.° (Objecto)

1 — A discussão na especialidade versa sobre cada artigo, podendo a Assembleia delibera que se faça sobre mais de um artigo simultaneamente, ou, com fundamento na complexidade da matéria ou das propostas de alteração apresentadas, que se faça por números.

2 — A votação na especialidade versa sobre cada artigo, número ou alínea.

Artigo 157.° (Ordem da votação)

1 — A ordem da votação é a seguinte:

a) Propostas de eliminação;

b) Propostas de substituição;

c) Propostas de emenda;

d) Texto discutido, com as alterações eventualmente já aprovadas;

e) Propostas de aditamento ao texto votado.

2 — Quando haja duas ou mais propostas de alteração da mesma natureza, são submetidas à votação pela ordem da sua apresentação.

Artigo 158.° (Requerimento de adiamento da votação)

A requerimento de dez Deputados, a votação na especialidade é adiada para a reunião plenária imediata, sem prejuízo da discussão e votação das disposições seguintes.

Artigo 159.°

(Avocação pelo Plenário)

No caso de votação na especialidade pela comissão, o Plenário pode deliberar, a todo o tempo, avocá-la a si, a requerimento de, pelo menos, dez Deputados.

SUBDIVISÃO IV

Votação final global

Artigo 160.° (Votação final global)

1 — Finda a discussão e votação na especialidade, procede-se à votação final global.

2 — Se aprovado em comissão, o texto é enviado ao Plenário para votação final global na segunda reunião posterior à sua publicação no Diário ou à sua distribuição em folhas avulsas aos grupos parlamentares.

3 — A votação final global não é precedida de discussão, podendo cada grupo parlamentar produzir uma declaração de voto oral por tempo não superior a três minutos, sem prejuízo da faculdade de apresentação por qualquer Deputado ou grupo parlamentar de uma declaração de voto escrita nos termos do artigo 94." 4 — Tendo lugar sucessivamente várias votações finais globais, a declaração de voto oral a que se refere o número anterior só será produzida no termos dessas votações, podendo incidir sobre todas ou algumas delas, mas sem exceder o tempo limite de três minutos, se referente a uma só votação, ou de seis minutos, se referente a mais dc que uma votação.

Divisão V

Redacção final Artigo 161.° (Redacção final)

1 — A redacção final dos projectos e propostas de lei aprovados incumbe à comissão competente ou, no caso de mais de uma comissão se ter pronunciado sobre os mesmos, àquela que o Presidente determinar.

2 — A comissão não pode modificar o pensamento legislativo, devendo limitar-se a aperfeiçoar a sistematização do texto e o seu estilo, mediante deliberação sem votos contra.

3 — A redacção final efectua-se no prazo que a Assembleia ou o Presidente estabeleçam ou, na falta de fixação, no prazo de cinco dias.

4 — Concluída a elaboração do texto, este é publicado no Diário.

Artigo 162.° (Reclamações)

1 — Dez Deputados, pelo menos, podem reclamar contra inexactidões até à terceira reunião plenária pos-