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1874-(32)

II SÉRIE — NÚMERO 97

SUBDIVISÃO II

Ratificação da declaração de estado de sitio ou do estado de emergência

Artigo 183.°

(Convocação Imediata da Assembleia)

Sempre que a autorização para a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência seja concedida pela Comissão Permanente, esta convoca de imediato a Assembleia para reunir no mais curto prazo possível, para efeito da sua ratificação.

Artigo 184.° (Duração do debate)

0 debate não pode exceder um dia, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 180.°

Artigo 185.° (Votação)

A votação incide sobre a concessão de ratificação.

Artigo 186.° (Forma)

1 — A concessão de ratificação toma a forma de lei.

2 — A recusa de ratificação toma a forma de resolução.

Artigo 187.° (Renovação)

No caso de o Presidente da República ter solicitado a renovação da autorização da Assembleia da República para a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, aplicam-se com as necessárias adaptações, as disposições constantes dos artigos anteriores.

SUBDIVISÃO III

Apreciação da aplicação da declaração do estado de sitio ou do estado de emergência

Artigo 188.° (Apreciação da aplicação)

1 — O Presidente da Assembleia da República promove, nos termos constitucionais, a apreciação pelo Plenário da aplicação da declaração do estado de sitio ou de estado de emergência, nos quinze dias subsequentes ao termo destes.

2 — Ao debate aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições constantes do artigo 180.°

Divisão IV

Autorização para declarar a guerra e para fazer a paz Artigo 189.° (Reunião da Assembleia)

1 — Quando o Presidente da República solicitar autorização à Assembleia da República para declarar a guerra ou para fazer a paz, nos termos da alínea c)

do artigo 138." da Constituição, o Presidente da Assembleia promove a sua imediata apreciação pelo Plenário ou pela Comissão Permanente, no caso de a Assembleia não estar reunida nem ser possível a sua reunião imediata.

2 — A inscrição na ordem do dia da apreciação do pedido de autorização para a declaração da guerra ou para a feitura da paz, bem como a marcação da reunião do Plenário ou a convocação da Comissão Permanente, têm lugar independentemente de qualquer prazo ou formalidades previstos no Regimento, sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 52.°

Artigo 190.° (Debate)

1 — O debate não pode exceder um dia e é iniciado e encerrado por intervenções do Primeiro-Ministro, com a duração máxima de uma hora cada.

2 — No debate tem direito a intervir um Deputado de cada grupo parlamentar.

3 — A requerimento do Governo ou de um grupo parlamentar, o debate pode ser encerrado logo que um Deputado de cada partido tenha intervido.

4 — A reunião não tem período de antes da ordem do dia.

5 — Ao debate na Comissão Permanente aplicam-se, com as devidas adaptações, as disposições constantes dos números anteriores.

Artigo 191.° (Votação)

A votação incide sobre a concessão de autorização.

Artigo 192.° (Forma da autorização) A autorização toma a forma de resolução.

Artigo 193.°

(Convocação imediata da assembleia)

Sempre que a autorização para a declaração da guerra ou para a feitura da paz seja concedida pela Comissão Permanente, esta convoca de imediato a Assembleia para reunir no mais curso prazo possível, para efeito da sua ratificação.

Artigo 194.° (Duração do debate)

0 debate não pode exceder um dia, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 190.°

Divisão V

Autorizações legislativas Artigo 195." (Objecto)

1 — A Assembleia da República pode autorizar o Governo a fazer decretos-leis, nos termos do artigo 168.° da Constituição.