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II SÉRIE — NÚMERO 97

2 — Finda a apresentação, há um período para pedidos de esclarecimento por Deputados dos grupos parlamentares.

Artigo 228.° (Debate)

1 — O debate sobre o programa do Governo inicia--se findos os esclarecimentos previstos no artigo anterior ou, a solicitação de qualquer Deputado, no prazo máximo de 48 horas após a distribuição do texto do programa.

2 — O debate é organizado pela Conferência, nos termos do artigo 150.°

3 — Durante o debate sobre o programa do Governo, as reuniões da Assembleia não têm período de antes da ordem do dia.

4 — O debate termina com as intervenções de um Deputado de cada grupo parlamentar e do Primeiro--Ministro, que o encerra.

Artigo 229.° (Rejeição do programa e voto de confiança)

1 — Até ao encerramento do debate, e sem prejuízo deste, pode qualquer grupo parlamentar propor a rejeição do programa ou o Governo solicitar a aprovação de um voto de confiança.

2 — Encerrado o debate, procede-se, na mesma reunião e após o intervalo máximo de uma hora, se requerido por qualquer grupo parlamentar, à votação das moções de rejeição do programa e de confiança.

3 — Até à votação, as moções de rejeição ou de confiança podem ser retiradas.

4 — Se for apresentada mais de uma moção de rejeição do programa, a votação realizar-se-á pela orem da sua apresentação, sem prejuízo da eventual não aprovação de qualquer delas.

5 — A rejeição do programa do Governo exige maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.

6 — O Presidente da Assembleia comunica ao Presidente da República, para os efeitos do artigo 198.° da Constituição, a aprovação da ou das moções de rejeição ou a não aprovação da moção de confiança.

secção 11

Moções de confiança

Artigo 230.° (Reunião da Assembleia)

1 — Se o Governo, nos termos do artigo 196.° da Constituição, solicitar à Assembleia da República a aprovação de um voto de confiança sobre uma declaração de política geral ou sobre qualquer assunto relevante de interesse nacional, a discussão iniciar-se-á no terceiro dia parlamentar subsequente à apresentação do requerimento do voto de confiança ao Presidente da Assembleia.

2 — Fora do funcionamento efectivo da Assembleia da República o requerimento do Governo só determina a convocação do Plenário, mediante prévia deliberação da Comissão Permanente, nos termos do artigo 44.° do Regimento.

Artigo 231.° (Debate)

1 — O debate não pode exceder três dias e durante ele as reuniões da Assembleia não tem período de antes da ordem do dia.

2 — São aplicáveis à discussão das moções de confiança as regras constantes do artigo 150.°

3 — Aplicam-se ainda as regras constantes do artigo 227.° e do n.° 4 do artigo 228."

4 — A moção de confiança pode ser retirados, no todo ou em parte, pelo Governo até ao fim do debate.

Artigo 232.° (Moção de confiança)

1 — Encerrado o debate, procede-se à votação da moção de confiança na mesma reunião e após intervalo de uma hora, se requerido por qualquer grupo parlamentar.

2 — Se a moção de confiança não for aprovada, o facto será comunicado pelo Presidente da Assembleia ao Presidente da República para efeito do disposto no artigo 198.° da Constituição.

secção 111

Moções de censura

Artigo 233.° (Iniciativa)

Podem apresentar moções de censura ao Governo sobre a execução do seu programa ou assunto relevante de interesse nacional, nos termos do artigo 197.° da Constituição, um quarto dos Deputados em efectividade de funções ou qualquer grupo parlamentar.

Artigo 234.° (Debate)

1 — O debate inicia-se no terceiro dia parlamentar subsequente à apresentação da moção de censura, não pode exceder três dias e durante ele as reuniões da Assembleia não têm período de antes da ordem do dia.

2 — O debate é aberto e encerrado pelo primeiro dos signatários da moção.

3 — O Primeiro-Ministro tem o direito de intervir imediatamente após e antes das intervenções previstas no número anterior.

4 — São aplicáveis ao debate as regras do artigo 150.°

5 — A moção de censura pode ser retirada até ao termo do debate, mas, neste caso, o debate conta para o efeito previsto na alínea c) do n.° 2 do artigo 183.° da Constituição.

Artigo 235.° (Moção de censura)

1 — Encerrado o debate, procede-se à votação na mesma reunião e após intervalo de uma hora, se requerido por qualquer grupo parlamentar.