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22 DE JULHO DE 1988

1874-(35)

mínima de dois dias e a máxima de cinco, observando--se o disposto no artigo 150.°

2 — O debate inicia-se e encerra-se com uma intervenção do Governo.

3 — Antes do encerramento do debate, cada grupo parlamentar tem o direito de produzir uma declaração sobre as propostas de lei.

4 — Durante o debate as reuniões não têm período de antes da ordem do dia.

Artigo 217.° (Votação na generalidade)

No termo do debate são votadas na generalidade, sucessivamente, a proposta de lei das grandes opções do Plano e a de Orçamento do Estado.

Artigo 218.° (Debate na especialidade)

1 — O debate na especialidade das propostas de lei das grandes opções do Plano e do Orçamento do Estado não pode exceder dez dias, sendo o deste último organizado de modo a discutir-se, sucessivamente, o orçamento de cada Ministério, nele intervindo os respectivos membros do Governo.

2 — Para efeitos do n.° 1, as reuniões da Comissão são públicas, sendo o debate integralmente registado e publicado.

3 — Caso o Plenário use de faculdade prevista no artigo 155.°, o debate na especialidade das mencionadas propostas de lei não pode exceder três dias.

Artigo 219.° (Votação final global)

As propostas de lei são objecto de votação Final global.

Artigo 220.° (Redacção final)

A redacção final incumbe à comissão competente em razão da matéria, que dispõe, para o efeito, de um prazo de três dias.

secção II

Conta Geral do Estado, relatórios de execução do Plano e outras contas públicas

Artigo 221.° (Apresentação)

1 — A Conta Geral do Estado e o relatório de execução do Plano são apresentados conjuntamente pelo Governo à Assembleia da República até 31 de Dezembro do ano seguinte àquele a que respeitem.

2 — A Conta Geral do Estado é apresentada à Assembleia da República instruída com o relatório do Tribunal de Contas, se estiver elaborado, e os demais elementos necessários à sua apreciação.

Artigo 222.° (Parecer do Conselho Nacional do Plano)

0 Presidente da Assembleia remete o texto do relatório de execução do Plano ao Conselho Nacional do Plano, para os efeitos do disposto na alínea d) do n.° 1 do artigo 17.° da Lei n.° 31/77, de 23 de Maio.

Artigo 223.° (Parecer)

1 — A Conta Geral do Estado e os relatórios de execução do Plano são remetidos às comissões competentes para efeitos de elaboração de parecer.

2 — À comissão formalmente competente compete elaborar o parecer final, anexando os pareceres emitidos pelas outras comissões.

Artigo 224.°

(Apreciação pelo Plenário)

Recebidos os pareceres mencionados no artigo anterior, o Presidente agenda, no prazo de 30 dias, a apreciação da Conta Geral do Estado e dos relatórios de execução do Plano.

Artigo 225.° (Contas de outras entidades públicas)

As disposições dos artigos anteriores são aplicáveis, com as devidas adaptações, à apreciação das contas das demais entidades públicas que, nos termos da lei, as devam submeter à Assembleia da República.

CAPÍTULO V PROCESSOS DE ORIENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO POLITICA

secção 1

Apreciação do programa do Governo

Artigo 226.° (Reunião da Assembleia)

1 — A reunião da Assembleia para apresentação do programa do Governo, nos termos do artigo 195.° da Constituição, é fixada pelo Presidente da Assembleia, de acordo com o Primeiro-Ministro.

2 — Se a Assembleia da República não se encontrar em funcionamento efectivo, será obrigatoriamente convocada pelo Presidente.

3 — O debate não pode exceder três dias de reuniões consecutivas.

Artigo 227.° (Apreciação do programa)

1 — O programa do Governo é submetido à apreciação da Assembleia da República através de uma declaração do Primeiro-Ministro.

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