O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1874-(38)

II SÉRIE - NÚMERO 97

Artigo 244.°

(Requerimentos não respondidos)

A lista dos requerimentos não respondidos é publicada semestralmente no Diário.

SECÇÃO viu Petições

Artigo 245.° (Forma)

1 — O direito de petição previsto no artigo 52.° da Constituição exerce-se perante a Assembleia da República por meio de petições, representações, reclamações ou queixas dirigidas por escrito ao Presidente.

2 — O autor ou os autores da petição deverão estar devidamente identificados, com indicação do nome e morada, podendo a comissão competente solicitar-lhes o fornecimento de elementos complementares de identificação, tais como idade, estado civil e profissão.

3 — Se a comissão competente da Assembleia o achar conveniente ou necessário, o autor ou os autores da petição poderão ser por ela ouvidos.

r

Artigo 246.° (Admissão)

1 — A admissão das petições, bem como a sua classificação por assuntos, compete ao Presidente, que pode delegar num dos Vice-Presidentes.

2 — São rejeitadas as petições cujo autor ou cujos autores se não encontrem devidamente identificados, nos termos do n.° 2 do artigo anterior.

Artigo 247.° (Seguimento)

1 — Uma vez admitidas e numeradas, as petições são enviadas à comissão competente.

2 — Cabe à Comissão Permanente pronunciar-se sobre as petições entradas fora do período normal de funcionamento da Assembleia.

Artigo 248.° (Exame pelas comissôesl

1 — A comissão examina a petição no prazo de 60 dias.

2 — A comissão elabora um relatório, dirigido ao Presidente, o qual contém a indicação das providências julgadas adequadas.

Artigo 249.° (Envio ao Provedor de Justiça)

Se a comissão propuser que a petição seja submetida ao Provedor de Justiça, para efeitos do disposto no artigo 23.° da Constituição, o Presidente da Assembleia deve enviar-lha com o respectivo relatório.

Artigo 250.° (PubDcação)

1 — São publicadas na íntegra as petições:

a) Assinadas por mais de 1000 cidadãos;

b) Que o Presidente ou a comissão competente entenda que devem ser publicadas.

2 — São igualmente publicados os relatórios a que a comissão competente entenda dar publicidade.

Artigo 251.° (Comunicação ao autor ou aos autores da petição)

0 Presidente da Assembleia comunica ao autor ou ao primeiro dos autores da petição o relatório da comissão e as diligências subsequentes que tenham sido adoptadas.

SECÇÃO IX Inquéritos

Artigo 252.° (Objecto)

1 — Os inquéritos parlamentares têm por objecto o cumprimento da Constituição e das leis e a apreciação dos actos do Governo e da Administração.

2 — Qualquer requerimento ou proposta tendente à realização de um inquérito deve indicar os seus fundamentos e delimitar o seu âmbito, sob pena de rejeição liminar pelo Presidente.

Artigo 253.° (Iniciativa)

1 — A iniciativa de inquéritos compete:

a) Aos grupos parlamentares;

b) Às comissões;

c) A 30 Deputados pelo menos;

d) Ao Primeiro-Ministro.

2 — As comissões parlamentares de inquérito são obrigatoriamente constituídas sempre que tal seja requerido por um quinto dos Deputados em efectividade de funções, até ao limite de uma por Deputado e por sessão legislativa.

3 — No caso previsto no número anterior, o Presidente toma as providências necessárias para que a composição toma as providências necessárias para que a composição, tomada de posse e entrada em funções da comissão de inquérito se processe até ao oitavo dia posterior à publicação do requerimento no Diário.

Artigo 254.° (Apreciação do inquérito parlamentar)

1 — A Assembleia pronuncia-se sobre o requerimento ou a proposta até ao 30.° dia posterior ao da sua publicação no Diário ou à sua distribuição em folhas avulsas aos grupos parlamentares.