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22 DE JULHO DE 1988

1874-(9)

ARTIGO 96.°

0 artigo 240.° passa a artigo 241.° e é substituído por:

1 — O debate é aberto com as intervenções de um Deputado do grupo parlamentar interpelante e de um membro do Governo.

2 — O debate não pode exceder duas reuniões plenárias, que não têm período de antes da ordem do dia.

3 — São aplicáveis ao debate as regras do artigo 150.°

4 — O debate termina com as intervenções de um Deputado do grupo parlamentar interpelante e de um membro do Governo, que o encerra.

ARTIGO 97.°

No artigo 246.°, que passa a artigo 247.°, n.° 1, é eliminada a expressão «em razão da matéria».

ARTIGO 98.°

1 — No artigo 249.°, que passa a artigo 250.°, n." 1, alínea b), a expressão «as comissões» é substituída por «a comissão competente».

2 — No n.° 2, a expressão «as comissões entendam» é substituída por «a comissão competente entenda».

ARTIGO 99.°

No artigo 252.°, que passa a artigo 253.°, n.° 1, alínea a), é eliminada a expressão «e agrupamentos parlamentares».

ARTIGO 100.°

I — No artigo 253.°, que passa a artigo 254.°, a epígrafe e o n.° 1 são substituídos por:

Artigo 254.° (Apreciação do inquérito parlamentar)

1 — A Assembleia pronuncia-se sobre o requerimento ou a proposta até ao 30.° dia posterior ao da sua publicação no Diário ou à sua distribuição em folhas avulsas aos grupos parlamentares.

2 — No n.° 2 a palavra «partido» é substituída por «grupo parlamentar».

ARTIGO 101°

No artigo 285.°, que passa a artigo 259.°, a expressão «Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias» é substituída por «comissão competente em razão da matéria».

ARTIGO 102.°

No artigo 259.°, que passa a artigo 260.°, n.° 3, é aditada a expressão «sendo aplicáveis as regras do artigo 150.°».

ARTIGO 103.°

No artigo 260.°, que passa a artigo 261.°, a expressão «a comissão competente em razão da matéria, aos grupos parlamentares e agrupamentos parlamentares» é substituída por «à comissão competente em razão da matéria e aos grupos parlamentares».

ARTIGO 104.°

No artigo 261.°, que passa a artigo 262.°, é eliminada a expressão «e agrupamentos parlamentares».

ARTIGO 105.°

No artigo 266.°, que passa a artigo 267.°, a expressão «Comissão de Negócios Estrangeiros e Emigração» é substituída por «comissão competente em razão da matéria».

ARTIGO 106.°

No artigo 267.°, que passa a artigo 268.°, a palavra «partido» é substituída por «grupo parlamentar» e é eliminada a expressão «por tempo não superior a 30 minutos, cada um».

ARTIGO 107.°

No artigo 272.°, que passa a artigo 273.°, n.° 1, é aditada a expressão «que não tem período de antes da ordem do dia».

ARTIGO 108.°

No artigo 275.°, que passa a artigo 276.°, a expressão «Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias», é substituída por «comissão competente em razão da matéria».

ARTIGO 109.°

1 — No artigo 285.°, que passa a artigo 286.°, a alínea a) é substituída por:

a) O prazo para exame em comissão é, no máximo, de cinco dias.

2 — São eliminadas as alíneas b), c), d) e é).

3 — A alínea f) passa a alínea b).

ARTIGO 110.°

No artigo 288.°, que passa a artigo 289.°, os n.0! 3, 4 e 5 são substituídos por:

3 — Admitida qualquer proposta de alteração, o Presidente envia o seu texto à Comissão de Regimento e Mandatos para discussão e votação.

4 — As alterações do Regimento devem ser aprovadas por maioria absoluta dos Deputados presentes.

5 — A resolução de alterações ao Regimento, integrando as que hajam sido aprovadas em comissão, é sujeita a votação final global, a qual deve obter o voto favorável da maioria absoluta dos deputados presentes.

ARTIGO 1U.°

1 — O Regimento da Assembleia da República no seu novo texto, com as alterações aprovadas pela presente resolução, entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

2 — Os agrupamentos parlamentares existentes à data da entrada em vigor das presentes alterações ao Regimento subsistirão até ao termo da actual sessão