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1874-(14)

II SÉRIE — NÚMERO 97

3 — No caso de renúncia ao cargo, suspensão ou cessação do mandato de Deputado, procede-se, até à quinta reunião imediata, à eleição de novo titular, segundo o regime do n.° 4 do artigo anterior.

Artigo 24." (Competência geral da Mesa)

1 — Compete à Mesa:

a) Declarar, nos termos do artigo 4.°, a perda do mandato em que incorra qualquer Deputado;

6) Assegurar o cabal desempenho dos serviços de secretaria;

c) Estabelecer o regulamento da entrada e frequência das galerias destinadas ao público;

d) Em geral, coadjuvar o Presidente no exercício das suas funções.

2 — A Mesa pode delegar num dos Secretários a superintendência dos serviços de secretaria.

Artigo 25.° (Competência quanto às reuniões plenárias)

1 — Compete à Mesa quanto às reuniões plenárias:

a) Integrar nas formas previstas no Regimento as iniciativas orais e escritas dos Deputados, dos grupos parlamentares e do Governo;

b) Decidir as questões de interpretação e integração de lacunas do Regimento;

c) Apreciar e decidir as reclamações relativas ao Diário.

2 — Das deliberações da Mesa cabe reclamação e recurso para o Plenário.

Artigo 26.° (Vice-Presidentes)

Compete aos Vice-Presidentes:

a) Substituir o Presidente nos termos do artigo 15.°;

b) Exercer, em caso de delegação, os poderes previstos nas alíneas f) do artigo 16.°, a), b) e e) do artigo 18.° e e) do artigo 19.°;

c) Exercer a vice-presidência da Comissão Permanente;

d) Desempenhar as funções de representação da Assembleia de que sejam incumbidos pelo Presidente.

Artigo 27.° (Secretários e Vice-Secretários)

1 — Compete aos Secretários o expediente da Mesa, nomeadamente:

a) Proceder à verificação das presenças nas reuniões plenárias, bem como verificar em qualquer momento o quórum e registar as votações;

b) Ordenar as matérias e submeter à votação;

c) Organizar as inscrições dos Deputados e dos membros do Governo que pretendam usar da palavra;

d) Fazer as leituras indispensáveis durante as reuniões plenárias;

e) Promover a publicação do Diário;

f) Assinar, por delegação do Presidente, a correspondência expedida em nome da Assembleia.

2 — Compete aos Vice-Secretários:

d) Substituir os Secretários nas suas faltas ou impedimentos; 6) Servir de escrutinadores.

Artigo 28.° (Subsistência da Mesa)

1 — A Mesa mantém-se em funções até à conclusão do novo processo de eleição na sessão legislativa seguinte.

2 — No termo da legislatura, ou em caso de dissolução da Assembleia, a Mesa mantém-se em funções até à abertura da primeira reunião da nova Assembleia eleita.

CAPÍTULO 11 COMISSÕES

secção I Disposições gerais

Artigo 29.° (Composição das comissões)

1 — As comissões não podem ser constituídas por menos de ÍO nem por mais de 30 Deputados, devendo a sua composição corresponder às relações de voto dos partidos representados na Assembleia.

2 — As presidências das comissões são no conjunto repartidas pelos grupos parlamentares em proporção com o número dos seus Deputados.

3 — 0 número dos membros de cada comissão e a sua distribuição pelos diversos partidos são fixados, salvo quanto à Comissão de Regimento e Mandatos, por deliberação da Assembleia, sob proposta do Presidente, ouvida a Conferência.

Artigo 30.° (Indicação dos membros das comissões)

1 — A indicação dos Deputados para as comissões compete aos respectivos grupos parlamentares, ou partidos e deve ser efectuada no prazo fixado pelo Presidente.

2 — Se algum grupo parlamentar ou partido não quiser ou não puder indicar representantes, não há lugar ao preenchimento das vagas por Deputados de outros partidos.