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1874-(18)

II SÉRIE — NÚMERO 97

2 — As ordens do dia fixadas nos termos ao artigo 55.° não podem ser alteradas, salvo nos termos dos artigos 57.\ 59.°, 60.° e 61.°

Artigo 57.° (Garantia de estabilidade da ordem do dia)

1 — A ordem do dia não pode ser preterida nem interrompida, a não ser nos casos expressamente previstos no Regimento, ou por deliberação da Assembleia, sem votos contra.

2 — A sequência das matérias fixadas para cada reunião pode ser modificada por deliberação da Assembleia.

Artigo 58.°

(Prioridade das matérias a atender na fixação da ordem do dia)

1 — Na fixação da ordem do dia das reuniões plenárias, o Presidente dá prioridade às matérias segundo a precedência seguinte:

1.° Autorização ao Presidente da República para declarar a guerra e fazer a paz;

2.° Autorização e confirmação da declaração do estado de sítio e do estado de emergência, nos termos da alínea J) do artigo 164.° da Constituição, e apreciação da sua aplicação nos termos da alínea b) do artigo 165.° da Constituição;

3.° Apreciação do programa do Governo;

4.° Votos de confiança ou moções de censura ao Governo;

S.° Apreciação da dissolução dos órgãos das

regiões autónomas; 6.° Aprovação da lei do Plano e do Orçamento

do Estado;

7.° Debates sobre política geral provocados por interpelação ao Governo, nos termos da alínea c) do n.° 2 do artigo 183.° da Constituição; 8.° Aprovação de leis e tratatos sobre matérias que constituam reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República;

9.° Autorização ao Governo para contrair e conceder empréstimos e realizar outras operações de crédito que não sejam de dívida flutuante e estabelecer o limite máximo dos avales a conceder em cada ano pelo Governo;

10.° Apreciação das contas do Estado e das demais entidades públicas que a lei determinar;

11.° Apreciação de decretos-lei aprovados no uso de autorização legislativa;

12.° Debate e votação dos estatutos político-administrativos das regiões autónomas;

13.° Debate e votação do estatuto do território de Macau;

14.° Concessão de amnistias e perdões genéricos;

15.° Aprovação de leis e tratatos sobre matérias que constituam reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República;

16.° Apreciação dos relatórios de execução, anuais e final, do Plano;

17.° Apreciação de decretos-leis;

18.° Aprovação de leis e tratatos sobre as restantes matérias.

2 — Dentro de cada uma das matérias a ordem do dia é fixada segundo a precedência temporal da apresentação.

Artigo 59.° (Prioridade absoluta na fixação da ordem do dia)

Têm prioridade sobre quaisquer outras matérias, com preterição da ordem do dia que eventualmente esteja fixada, as que constam dos n.os 1.° a 7.°, do n.° 1 do artigo anterior.

Artigo 60.° (Prioridade a solicitação do Governo)

1 — O Governo pode solicitar prioridade para assuntos de interesse nacional de resolução urgente.

2 — A concessão de prioridade é decidida pelo Presidente, ouvida a Conferência, podendo os grupos parlamentares e o Governo recorrer da decisão para o Plenário.

3 — A prioridade solicitada pelo Governo não pode prejudicar o disposto no artigo anterior.

Artigo 61.°

(Segunda deliberação em caso de veto do Presidente da República)

Nos casos do artigo 139.° da Constituição, o Presidente da Assembleia fixa a data da segunda deliberação, sem prejuízo das prioridades absolutas estabelecidas no artigo 59.°

Artigo 62.°

(Direito dos grupos parlamentares à fixação da ordem do dia)

1 — Os grupos parlamentares não representados no Governo têm direito à fixação da ordem do dia de reuniões plenárias, durante cada sessão legislativa, nos termos seguintes:

o) Até 10 Deputados, inclusive, uma reunião;

b) Com mais de 10 e até 25 Deputados, inclusive, duas reuniões;

c) Por cada conjunto suplementar de 25 Deputados ou fracção, duas reuniões.

2 — Os grupos parlamentares representados no Governo têm direito, durante cada sessão legislativa, à fixação da ordem do dia de uma reunião plenária por cada conjunto de 25 Deputados ou fracção.

3 — O exercício do direito previsto neste artigo é anunciado ao Presidente, em Conferência, até ao dia 15 de cada mês para que possa produzir efeitos no mês seguinte, em conformidade com o disposto no artigo 55.°

4 — Se o requerimento de fixação da ordem do dia for para apreciação de projecto de lei ou de resolução não pode interromper a discussão e votação de qualquer projecto ou proposta de lei que esteja a decorrer, mas o grupo parlamentar tem o direito de requerer, no termo da último reunião, a respectiva votação.

5 — No caso previsto no número anterior, se o projecto for aprovado na generalidade, o partido tem o direio de obter a votação na especialidade, nos termos dos artigos 156.° e seguintes, não contando as reuniões plenárias para efeito da limitação constante dos n.05 1 e 2.