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22 OE JULHO DE 1988

1874-(17)

2 — Os trabalhos da Assembleia podem decorrer noutro local, quando assim o imponham as necessidades do seu funcionamento.

Artigo 47.°

(Sessão legislativa e período normal de funcionamento)

1 — A sessão legislativa tem a duração de um ano e inicia-se a 15 de Outubro.

2 — 0 período normal de funcionamento da Assembleia da República decorre de 15 de Outubro a 15 de Junho, sem prejuízo das suspensões que a Assembleia deliberar por maioria de dois terços dos Deputados presentes.

Artigo 48.° (Reunião extraordinária de comissões)

1 — Fora do período normal de funcionamento e durante as suspensões, pode funcionar qualquer comissão, se tal for indispensável ao bom andamento dos seus trabalhos e a Assembleia o deliberar, com a anuência da maioria dos membros da comissão.

2 — O Presidente pode promover a convocação de qualquer comissão para os quinze dias anteriores ao início da sessão legislativa a fim de preparar os trabalhos desta.

3 — O disposto no n.° 1 não se aplica à Comissão de Regimento e Mandatos quando esta tenha de se pronunciar sobre verificação de poderes, perda de mandato ou inviolabilidade dos Deputados, nos termos do Regimento ou do Estatuto dos Deputados.

Artigo 49.°

(Convocação fora do período normal de funcionamento)

1 — Fora do período indicado no n.° 2 do artigo 47.° a Assembleia da República pode funcionar por deliberação do Plenário, prorrogando o período normal de funcionamento, por iniciativa da Comissão Permanente ou, na impossibilidade desta e em caso de grave emergência, por iniciativa de mais de metade dos Deputados.

2 — No caso de convocação por iniciativa de mais de metade dos Deputados, o anúncio da convocação deve ser tornado público através dos meios de comunicação adequados.

Artigo 50.° (Suspensão das reuniões plenárias)

1 — Durante o funcionamento efectivo da Assembleia pode esta deliberar suspender as suas reuniões plenárias para efeito de trabalho de comissões.

2 — A suspensão não pode exceder dez dias.

Artigo 51.°

(Dias parlamentares)

1 — A Assembleia funciona todos os dias que não sejam sábados, domingos e feriados.

2 — A Assembleia funciona ainda, excepcionalmente, em qualquer dia imposto pela Constituição e pelo Regimento ou quando assim o delibere.

3 — Quando o termo de qualquer prazo recair em sábado, domingo ou feriado, é transferido para o dia parlamentar seguinte.

Artigo 52.° (Convocação de reuniões)

1 — Salvo marcação nas reuniões anteriores, as reuniões do Plenário e das comissões são convocadas pelos respectivos presidentes com antecedência mínima de vinte quatro horas.

2 — A convocação é feita por qualquer meio de comunicação que assegure o seu efectivo conhecimento e publicidade.

Artigo 53.° (Funcionamento do Plenário a das comissões)

1 — As comissões podem reunir durante o funcionamento do Plenário, devendo interromper os seus trabalhos para que os respectivos membros possam exercer no Plenário o seu direito de voto.

2 — As reuniões das comissões podem realizar-se em qualquer local do território nacional.

3 — As comissões podem funcionar, havendo conveniência para os seus trabalhos, aos sábados, domingos e feriados.

Artigo 54.° (Quórum)

1 — A Assembleia da República só pode funcionar em reunião plenária com a presença de, pelo menos, um quinto do número de Deputados em efectividade de funções.

2 — As comissões só podem funcionar com a presença de, pelo menos, um terço dos seus membros.

3 — As deliberações do Plenário e das comissões são tomadas com a presença de mais de metade dos seus membros em efectividade de funções.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO DOS TRABALHOS E ORDEM DO DIA

Artigo 55.° (Fixação da ordem do dia)

1 — A ordem do dia é fixada pelo Presidente nos primeiros quinze dias de cada mês, para o mês seguinte, de acordo com as prioridades definidas no Regimento.

2 — Antes da fixação da ordem do dia o Presidente ouve, a título indicativo, a Conferência, que, na falta de consenso, decide nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 20.°

3 — Das decisões do Presidente que fixem a ordem do dia cabe recurso para Plenário, que delibera em definitivo.

4 — O recurso da decisão do Presidente que fixe a ordem do dia é votado sem precedência de debate, podendo, todavia, o recorrente expor verbalmente os respectivos fundamentos por tempo não superior a três minutos.

Artigo 56.° (Anúncio da ordem do dia)

1 — As ordens do dia fixadas nos termos do artigo 55.° são anunciadas pelo Presidente na primeira reunião plenária posterior à sua fixação e distribuídas em folhas avulsas aos grupos parlamentares.