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22 DE JULHO DE 1988

1874-(15)

3 — Nenhum Deputado pode ser indicado para mais de duas comissões especializadas permanentes, salvo se o partido, em razão do número dos seus Deputados, não puder ter representantes em todas as comissões, e, neste caso, nunca em mais de três.

4 — Podem ser indicados suplentes a todo o tempo e, na sua falta ou impedimento, os membros das comissões podem fazer-se substituir ocasionalmente por outros Deputados do mesmo grupo parlamentar.

Artigo 31.° (Exercício das funções)

1 — A designação dos representantes na Comissão de Regimento e Mandatos e nas comissões especializadas permanentes faz-se pelo período da sessão legislativa.

2 — Perde a qualidade de membro da comissão o Deputado que deixe de pertencer ao grupo parlamentar pelo qual foi indicado, a solicitação deste, ou que exceda o número regimental de faltas às respectivas reuniões.

3 — Compete aos presidentes das comissões julgar as justificações das faltas dos seus membros, nos termos do n.° 2 do artigo 6.°

4 — 0 grupo parlamentar a que o Deputado pertence pode promover a sua substituição na comissão, a todo o tempo.

Artigo 32.° (Mesa e relatores)

1 — Cada comissão tem a sua mesa, formada por um presidente, um ou mais vice-presidentes e um ou mais secretários.

2 — Os membros da mesa são eleitos por sufrágio uninominal, na primeira reunião da comissão, que é convocada e dirigida pelo Presidente da Assembleia.

3 — 0 Presidente da Assembleia promove as diligências necessárias para o cumprimento do disposto no n.° 2 do artigo 29.°

4 — Para cada assunto a submeter ao Plenário a comissão pode designar um ou mais relatores.

Artigo 33.° (Subcomissões)

1 — Em cada comissão podem ser constituídas subcomissões.

2 — As conclusões dos trabalhos das subcomissões devem ser apresentadas à comissão.

secção 11

Comissão de Regimento e Mandatos

Artigo 34.° (Composição)

A Comissão de Regimento e Mandatos é constituída por Deputados dos grupos parlamentares e partidos políticos, devendo a sua composição corresponder às relações de voto dos partidos representados na Assembleia.

Artigo 35.° (Competência)

Compete à Comissão de Regimento e Mandatos:

a) Relatar e dar parecer sobre a verificação de poderes dos Deputados;

b) Pronunciar-se sobre o levantamento de imunidades, nos termos do Estatuto dos Deputados;

c) Emitir parecer sobre a perda do mandato, nos termos do artigo 4.0;

d) Instruir os processos de impugnação de elegibilidade e de perda do mandato;

é) Proceder a inquéritos a factos ocorridos no âmbito da Assembleia que comprometam a honra ou a dignidade de qualquer Deputado, a pedido deste e mediante determinação do Presidente;

f) Dar parecer sobre as questões de interpretação e integração de lacunas do Regimento que lhe sejam submetidas pelo Presidente, pela Mesa e pela Assembleia;

g) Dar parecer sobre as propostas de alteração do Regimento, bem como sugerir à Assembleia as modificações que a prática venha a aconselhar;

h) Dar parecer, a pedido do Presidente, sobre conflitos de competência entre comissões.

SECÇÃO ui Comissão de petições

Artigo 36.° (Composição)

A composição da Comissão de Petições é estabelecida nos termos do artigo 29.°

Artigo 37.° (Competência)

Compete à Comissão de Petições apreciar, nos termos do Regimento, as petições dirigidas à Assembleia da República, podendo, para o efeito, ouvir as diversas comissões especializadas em razão da matéria.

secção iv

Comissões especializadas

Divisão I

Comissões especializadas permanentes

Artigo 38.° (Elenco)

1 — O elenco das comissões especializadas permanentes é fixado no início de cada legislatura por deliberação do Plenário, sob proposta do Presidente, ouvida a Conferência.

2 — As comissões especializadas permanentes podem propor ao Plenário a constituição das subcomissões que forem julgadas necessárias.

3 — Compete às comissões especializadas permanentes definir a composição e âmbito das subcomissões.