O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1874-(16)

II SÉRIE — NÚMERO 97

Artigo 39.° (Competencia)

Compete às comissões especializadas permanentes:

a) Apreciar os projectos e as propostas de lei, propostas de alteração e os tratados submetidos à Assembleia;

¿i) Votar na especialidade os textos aprovados na generalidade pelo Plenário, nos termos e com os limites estabelecidos no artigo 171.° da Constituição e no Regimento;

c) Apreciar as petições dirigidas à Assembleia;

d) Inteirar-se dos problemas políticos e administrativos que sejam do seu âmbito e fornecer à Assembleia, quando esta o julgar conveniente, os elementos necessários à apreciação dos actos do Governo e da Administração;

é) Verificar o cumprimento pelo Governo e pela Administração das leis e resoluções da Assembleia, podendo sugerir a esta as medidas consideradas convenientes;

f) Em geral, pronunciar-se sobre todos os problemas submetidos à sua apreciação pela Assembleia ou pelo Presidente.

Divisão II

Comissões eventuais Artigo 40.° (Constituição)

1 — A Assembleia da República pode constituir comissões eventuais para qualquer fim determinado.

2 — A iniciativa de constituição de comissões eventuais, salvo as de inquérito, pode ser exercida por um mínimo de dez Deputados.

Artigo 41.° (Competencia)

Compete às comissões eventuais apreciar os assuntos objecto da sua constituição, apresentando os respectivos relatórios nos prazos fixados pela Assembleia.

CAPÍTULO II COMISSÃO PERMANENTE Artigo 42.° (Funcionamento)

Fora do período de funcionamento efectivo da Assembleia da República, durante o período em que ela se encontrar dissolvida, e nos restantes casos previstos na Constituição, funciona a Comissão Permanente da Assembleia da República.

Artigo 43.°

(Composição)

1 — A Comissão Permanente é presidida pelo Presidente da Assembleia da República e composta pelos Vice-Presidentes e por Deputados indicados por todos os partidos, de acordo com a respectiva representatividade na Assembleia.

2 — Aplicam-se à Comissão Permanente os preceitos dos artigos 29.°, 30.° e 31.°

Artigo 44.° (Competência)

1 — Compete à Comissão Permanente:

a) Acompanhar a actividade do Governo e da Administração;

b) Exercer os poderes da Assembleia relativamente ao mandato dos Deputados, sem prejuízo da competência própria do Presidente e da Comissão de Regimento e Mandatos;

c) Promover a convocação da Assembleia sempre que tal seja necessário;

d) Preparar a abertura da sessão legislativa;

e) Dar assentimento à ausência do Presidente da República do território nacional;

f) Autorizar o Presidente da República a declarar o estado de sítio ou o estado de emergência, a declarar a guerra e a fazer a paz;

g) Autorizar o funcionamento das comissões durante os períodos de suspensão da sessão legislativa, se tal for necessário ao bom andamento dos seus trabalhos;

h) Decidir as reclamações sobre inexactidões dos textos de redacção final dos decretos e resoluções da Assembleia;

i) Designar as representações e deputações; J) Elaborar o seu regimento;

2 — No caso da alínea f) do número anterior, a Comissão Permanente promoverá a convocação da Assembleia no prazo mais curto possível.

CAPÍTULO IV REPRESENTAÇÕES E DEPUTAÇÕES

Artigo 45.° (Representações e deputações)

1 — As representações e deputações da Assembleia devem respeitar os princípios estabelecidos nos artigos 29.° e 30.°

2 — Quando as representações ou deputações não possam incluir representantes de todos os partidos, a sua composição é fixada pela Conferência e, na falta de acordo, pelo Plenário.

3 — Finda a sua missão, as representações e deputações da Assembleia da República elaboram um relatório com as informações necessárias à avaliação da realização das suas finalidades ou, sendo permanentes, no termo de cada sessão legislativa o qual será apresentado ao Presidente e, se este o decidir lido em Plenário.

TÍTULO III

FUNCIONAMENTO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 46.° (Sede da Assembleia)

1 — A Assembleia da República tem a sua sede em Lisboa, no Palácio de São Bento.