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22 DE JULHO DE 1988

1874-(19)

Artigo 63.° (Perguntas ao Governo)

Serão marcadas reuniões em que os membros do Governo estarão presentes para responder a perguntas e pedidos de esclarecimento dos Deputados, nos termos dos artigos 236.° e seguintes.

Artigo 64.° (Apreciação de outras matérias)

0 Presidente inclui na primeira parte da ordem do dia a apreciação das seguintes matérias:

a) Deliberações sobre o mandato de Deputados;

b) Recursos de decisões do Presidente;

c) Eleições suplementares da Mesa;

d) Constituição de comissões, representações e deputações;

é) Comunicações das comissões;

f) Recursos, nos termos dos artigos 137.° e 162.°, e determinação da comissão competente, nos termos do artigo 141.°;

g) Inquéritos, nos termos dos artigos 252.° e 258.°;

h) Assentimento à ausência do Presidente da República do território nacional;

i) Designação de titulares de cargos exteriores à Assembleia;

j) Alterações ao Regimento;

0 Outras matérias sobre as quais a Assembleia deva pronunciar-se, não compreendidas nas prioridades fixadas nos artigos anteriores.

CAPÍTULO III REUNIÕES PLENÁRIAS

secção i

Realização das reuniões

Artigo 65.° (Oias das reuniões)

1 — A cada dia corresponde uma reunião plenária.

2 — As reuniões plenárias realizam-se às terças-feiras, quintas-feiras e sextas-feiras, salvo quando a Assembleia ou a Conferência delibere diversamente.

3 — As quartas-feiras são reservadas, em regra, para reuniões das comissões e dos grupos parlamentares.

Artigo 66.° (Lugar na sala das reunlõesl

1 — Os Deputados tomam lugar na sala pela forma acordada entre o Presidente e os representantes dos partidos.

2 — Na falta de acordo, a Assembleia delibera.

3 — Na sala de reuniões há lugares reservados para os membros do Governo.

Artigo 67.°

(VerificaçBo de presenças doa Deputados)

A presença dos Deputados às reuniões plenárias é verificada no início ou em qualquer outro momento da reunião.

Artigo 68.° (Proibição da presença de pessoas estranhas)

Durante o funcionamento das reuniões não é permitida a presença de pessoas que não tenham assento na Assembleia ou não estejam em serviço.

Artigo 69.° (Continuidade das reuniões)

As reuniões não podem ser interrompidas, salvo por decisão do Presidente, para os seguintes efeitos:

a) Intervalos;

b) Restabelecimento da ordem na sala;

c) Falta de quórum, procedendo-se a nova contagem quando o Presidente assim o determinar;

d) Exercício do direito de interrupção pelos grupos parlamentares;

e) Garantia do bom andamento dos trabalhos.

Artigo 70.° (Interrupção da reunião)

1 — Os grupos parlamentares podem requerer a interrupção da reunião plenária por uma única vez, a qual não pode ser recusada pelo Presidente.

2 — A interrupção a que se refere o número anterior não pode exceder 15 minutos, quando requerida por grupos parlamentares com menos de 25 Deputados, nem 30 minutos quando se trate de grupos com mais de 25 Deputados.

Artigo 71.° (Períodos das reuniões)

Em cada reunião plenária há um período designado de «antes da ordem do dia» e outro designado de «ordem do dia», salvo quando a Assembleia ou a Conferência delibere diversamente.

Artigo 72.° (Período de antes da ordem do dia)

1 — O período de antes da ordem do dia é destinado:

a) A leitura dos anúncios que o Regimento impuser e de expediente;

b) A declarações politicas;

c) Ao tratamento pelos Deputados de assuntos de interesse político relevante;

b) À emissão de votos de congratulação, saudação, protesto ou pesar propostos pela Mesa ou por algum Deputado.

2 — O período de antes da ordem do dia, para os fins referidos nas alíneas ¿7), c) e d) do número anterior, tem a duração normal de uma hora e é distribuído proporcionalmente ao número de Deputados de cada grupo parlamentar, assegurando-se um tempo mínimo a cada um destes, sem prejuízo do disposto no artigo 75.°

3 — Compete ao Presidente, ouvida a Conferência, a organização do período de antes da ordem do dia nos termos do número anterior, a qual pode abranger