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1874-(12)

II SÉRIE — NÚMERO 97

ridade sobre todos os funcionários e agentes e sobre todos os funcionários e agentes e sobre forças de segurança postas ao serviço da Assembleia.

2 — 0 Presidente da Assembleia da República substitui interinamente o Presidente da República, nos termos do artigo 135.° da Constituição.

Artigo 13.° (Eleição!

1 — As candidaturas para Presidente da Assembleia da República devem ser subscritas por um mínimo de 30 e um máximo de 50 Deputados.

2 — As candidaturas são apresentadas ao Presidente em exercício até dois dias antes da data marcada para a eleição.

3 — É eleito Presidente da Assembleia o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos dos Deputados em efectividade de funções.

4 — Se nenhum dos candidatos obtiver esse número de votos, procede-se imediatamente a segundo sufrágio, ao qual concorrem apenas dois candidatos mais votados que não tenham retirado a candidatura.

5 — Se nenhum candidato for eleito, será reaberto o processo.

6 — A eleição tem lugar em sessão especialmente convocada para o efeito.

Artigo 14.° (Mandato)

1 — O Presidente é eleito por legislatura.

2 — O Presidente pode renunciar ao cargo mediante comunicação à Assembleia, tornando-se a renúncia efectiva imediatamente, sem prejuízo da sua ulterior publicação no Diário.

3 — No caso de renúncia ao cargo ou cessação do mandato de Deputado, procede-se a nova eleição no prazo de quinze dias.

4 — A eleição do novo presidente é válida pelo período restante da legislatura.

Artigo 15.° (Substituição)

1 — O Presidente é substituído nas suas faltas ou impedimentos por cada um dos Vice-Presidentes.

2 — Em caso de doença ou impedimento oficial de duração superior a sete dias, o Presidente é substituído pelo Vice-Presidente da Assembleia, do partido a que pertence o Presidente, ou pelo Vice-Presidente que o Presidente indicar.

3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a cada Vice-Presidente cabe assegurar as substituições do Presidente por um período correspondente ao quociente da divisão do número de meses da sessão legislativa pelo número de Vice-Presidentes.

4 — Para efeitos do número anterior, os Vice--Presidentes iniciam o exercício das funções por ordem decrescente do número de Deputados dos partidos por que tenham sido propostos.

Divisão II

Competência

Artigo 16.°

(Competência quanto aos trabalhos da Assembleia)

Compete ao Presidente quanto aos trabalhos da Assembleia da República:

a) Representar a Assembleia e presidir à Mesa;

b) Marcar as reuniões plenárias e fixar a ordem do dia de harmonia com o disposto nos artigos 55.° e seguintes;

c) Admitir ou rejeitar os projectos e as propostas de lei ou de resolução, os projectos de deliberação e os requerimentos, verificada a sua regularidade regimental, sem prejuízo do direito de recurso para a Assembleia;

d) Submeter às comissões competentes, para efeito de apreciação, os textos dos projectos ou propostas de lei e dos tratados;

é) Promover a constituição das comissões e velar pelo cumprimento dos prazos que lhes forem fixados pela Assembleia;

J) Receber e encaminhar para as comissões competentes as representações ou petições dirigidas à Assembleia;

g) Propor suspensões do funcionamento efectivo da Assembleia;

h) Presidir à Comissão Permanente;

0 Presidir à conferência dos representantes dos grupos parlamentares;

J) Mandar publicar no Diário da República as resoluções da Assembleia, nos termos do n.° 5 do artigo 169.° da Constituição; /) Manter a ordem e a disciplina, bem como a segurança da Assembleia, podendo para isso requisitar e usar os meios necessários, e tomar as medidas que entender convenientes;

m) Ordenar as rectificações no Diário;

n) Apreciar a regularidade das candidaturas apresentadas por Deputados para cargos electivos, bem como anunciar os resultados da eleição e proclamar os candidatos eleitos;

o) Superintender no pessoal ao serviço da Assembleia;

p) Em geral, assegurar o cumprimento do Regimento e das deliberações da Assembleia.

Artigo 17.° (Competência quanto às reuniões plenárias)

1 — Compete ao Presidente quanto às reuniões plenárias:

a) Presidir às reuniões plenárias, declarar a sua abertura, suspensão e encerramento e dirigir os respectivos trabalhos;

b) Conceder a palavra aos Deputados e aos membros do Governo e assegurar a ordem dos debates;

c) Dar oportuno conhecimento à Assembleia das mensagens, informações, explicações e convites que lhe sejam dirigidos;

d) Pôr à discussão e votação as propostas e os requerimentos admitidos.