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22 DE JULHO DE 1988

1874-(7)

3 — É aditado um n.° 4, com a seguinte redacção:

4 — A reunião não tem período de antes da ordem do dia.

4 — O n.° 4 passa a n.° 5.

ARTIGO 67.°

1 — No artigo 185.°, que passa a artigo 190.°, n.° 2, é eliminada a expressão «ou agrupamento parlamentar pelo tempo máximo de trinta minutos cada um».

2 — No n.° 3, a expressão «de um grupo parlamentar ou de um agrupamento parlamentar» é substituída por «ou de um grupo parlamentar».

3 — É aditado um n.° 4, com a seguinte redacção:

4 — A reunião não tem período de antes da ordem do dia.

4 — O n.° 4 passa a n.° 5.

ARTIGO 68°

No artigo 191.°, que passa a artigo 196.°, é eliminada a alínea c).

ARTIGO 69.°

No artigo 198.°, que passa a artigo 203.°, o n.° 2 é substituído por:

2 — Salvo deliberação da Assembleia, o decreto-lei aprovado na generalidade, bem como as respectivas propostas de alteração, baixam à comissão competente para se proceder à discussão e votação na especialidade no prazo máximo de cinco dias, se outro não for fixado pelo Plenário.

ARTIGO 70.°

No artigo 200.°, que passa a artigo 205.°, n.° 2, a expressão «Comissão de Negócios Estrangeiros e Emigração» é substituída por «comissão competente em razão da matéria».

ARTIGO 71."

No artigo 205.°, que passa a artigo 210.°, n.° 4, é eliminada a expressão «ou agrupamento parlamentar».

ARTIGO 72."

1 — No artigo 208.°, que passa a artigo 213.°, n.° 1, é eliminada a expressão «e agrupamentos parlamentares».

2 — O n.° 2 é substituído por:

2 — As propostas são igualmente remetidas à comissão competente em razão da matéria e às restantes comissões especializadas permanentes para efeitos de elaboração de parecer.

ARTIGO 73."

1 — No artigo 209.°, que passa a artigo 214.°, n.° 1, a expressão «Comissão de Economia, Finanças

e Plano» é substituída por «comissão competente em razão da matéria».

2 — No n.° 2, a expressão «Comissão de Economia, Finanças e Plano» é substituída por «referida comissão».

ARTIGO 74."

1 — No artigo 211.°, que passa a artigo 216.°, n.° 3, é eliminada a expressão «e agrupamento parlamentar».

2 — É aditado um n.° 4, com a seguinte redacção:

4 — Durante o debate as reuniões não têm período de antes da ordem do dia.

ARTIGO 75.°

1 — No artigo 213.°, que passa a artigo 218.°, são eliminados os n.os 1 e 2.

2 — O n.° 3 é substituído por:

3 — O debate na especialidade das propostas de lei das grandes opções do Plano e do Orçamento do Estado não pode exceder dez dias, sendo o deste último organizado de modo a discutir-se, sucessivamente, o orçamento de cada Ministério, nele intervindo os respectivos membros do Governo.

3 — O n.° 5 é substituído por:

5 — Caso o Plenário use de faculdade prevista no artigo 155.°, o debate na especialidade das mencionadas propostas de lei não pode exceder três dias.

4 — No n.° 4, a referência aos n.os 2 e 3 é substituída por referência ao n.° 1.

5 — Os n.m 3, 4 e 5 passam a n.os 1, 2 e 3.

ARTIGO 76.°

No artigo 215.°, que passa a artigo 220.°, a expressão «Comissão de Economia, Finanças e Plano» é substituída por «comissão competente em razão da matéria».

ARTIGO 77.°

No artigo 218.°, que passa a artigo 223.°, n.° 2, a expressão «Comissão de Economia, Finanças e Plano compete» é substituída por «comissão formalmente competente cabe».

ARTIGO 78.°

No artigo 219.°, que passa a artigo 224.°, a expressão «da Comissão de Economia, Finanças e Plano» é substituída por «mencionados no artigo anterior».

ARTIGO 79.°

No artigo 222.°, que passa a artigo 227.°, n.° 2, é eliminada a expressão «e partidos, sendo de quinze minutos por cada grupo ou partido, a que o Governo poderá responder por período não superior a uma hora».