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22 DE JULHO DE 1988

1874-(5)

ARTIGO 42."

É aditado um novo artigo 110.° com a seguinte redacção:

Artigo 110.° (Participação de outras entidades)

1 — As comissões podem solicitar o depoimento de quaisquer cidadãos e requisitar a presença de quaisquer funcionários ou agentes de Administração Pública, bem como dirigentes ou empregados do sector empresarial do Estado.

2 — As diligências previstas neste artigo são efectuadas através do Presidente da Assembleia.

ARTIGO 43°

A numeração dos artigos 108.° a 143.° é avançada de três unidades.

ARTIGO 44.°

1 — Ao artigo 108.°, que passa a artigo 111.°, é aditada uma alínea d), com a seguinte redacção:

d) Realizar audições parlamentares.

2 — As alíneas d) « e) passam a alíneas e) e f).

ARTIGO 45.°

1 — Ao artigo 111.0, que passa a artigo 114.°, é aditado um n.° 3 e um n.° 4 com a seguinte redacção:

3 — Por deliberação da comissão, os debates podem ser registados integralmente quando se revistam de particular interesse.

4 — As actas das comissões relativas às reuniões públicas serão depositadas na Biblioteca da Assembleia da República, sendo facultada a sua consulta a qualquer cidadão nos termos do respectivo regulamento.

ARTIGO 46.°

1 — No artigo 113.°, que passa a artigo 116.°, o n.° 2 é substituído por:

2 — Os trabalhos de cada comissão são apoiados por funcionários administrativos e assessoria adequada, nos termos estabelecidos pela Lei Orgânica da Assembleia da República.

2 — É aditado um n.° 3, com a seguinte redacção:

3 — A Divisão de Secretariado às Comissões elabora e distribui quinzenalmente uma informação relativa ao estado dos diplomas em apreciação nas diferente comissões.

ARTIGO 47."

No artigo 114.°, que passa o artigo 117.°, n.° 2, é eliminada a expressção «ou partido».

ARTIGO 48.°

1 — No artigo 120.°, que passa a artigo 123.°, n.° 1, alínea g), a frase «dirigidos a este ou aos órgãos

de qualquer entidade pública» é substituída por «referidos na primeira parte da alínea /) do artigo 5.°».

2 — Ao n.° 1 são aditadas novas alíneas J), g) e m), com a seguinte redacção:

f) As actas das comissões, quando deliberada a sua publicação;

g) As actas das audições parlamentares;

m) As deliberações, recomendações, pareceres e relatórios dos órgãos independentes que funcionam junto da Assembleia da República.

3 — As alíneas/), g), h) e 0 do n.° 1 passam a alíneas h), i), j) e l) e a alínea j) passa a alínea n).

4 — Os n.os 2 e 3 são substituídos por:

2 — Os documentos referidos no número anterior são ordenados numericamente, quando for caso disso, e publicados em três subséries:

A — Textos dos projectos de lei, de resolução, ou de deliberação, respectivas propostas de alteração, pareceres das comissões sobre eles emitidos e textos de substituição;

B — Textos classificados em rubricas, de moções, as interpelações, os inquéritos parlamentares, os requerimentos de apreciação de decretos-leis, perguntas dirigidas ao Governo e as respectivas respostas;

C — Documentos referidos nas alíneas a), c), parte final da alínea d), e), f), h), t), f), f), m) e n) do número anterior.

3 — Cada subsérie contém um sumário, aprovado pela Mesa, relativo aos textos publicados e respectivo índice.

ARTIGO 49.°

No artigo 123.°, que passa a artigo 126.°, n.° 2, é eliminada a expressão «ou agrupamento parlamentar».

ARTIGO 50.°

1 — No artigo 134.°, que passa a artigo 137.°, os n.0' 1 e 2 são substituídos por:

1 — Admitido um projecto ou proposta de lei e distribuído à comissão competente, ou rejeitado, o Presidente comunica o facto à Assembleia.

2 — Até ao termo da reunião subsequente, qualquer Deputado pode recorrer, por requerimento escrito e fundamentado, da distribuição ou da rejeição.

2 — No n.° 5 é eliminada a expressão «ou agrupamento parlamentar» e a expressão «dez minutos» é substituída por «três minutos».

3 — É eliminado o n.° 6.

ARTIGO 51°

Ao artigo 135.°, que passa a artigo 138.°, n.° 2, é aditada, in fine, a expressão «por tempo não superior a vinte minutos».