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1874-(10)

II SÉRIE — NÚMERO 91

legislativa, sendo-Ihes aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições do Regimento no seu novo texto.

Aprovada em 28 de Junho de 1988.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

ANEXO

REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

TÍTULO I

DEPUTADOS E GRUPOS PARLAMENTARES

CAPÍTULO I DEPUTADOS

secção 1 Mandato

Artigo 1.° (Inicio e termo do mandato)

1 — O mandato dos Deputados inicia-se com a primeira reunião da Assembleia da República após eleição e cessa com a primeira reunião após as eleições subsequentes, sem prejuízo da suspensão ou da cessação individual do mandato.

2 — O preenchimento das vagas que ocorreram na Assembleia, bem como a substituição temporária de Deputados por motivo relevante, são regulados pela lei eleitoral.

Artigo 2."

(Verificação de poderes)

1 — Os poderes dos Deputados são verificados pela Assembleia da República, precedendo parecer da Comissão de Regimentos e Mandatos ou, na sua falta, de uma comissão de verificação de poderes, cuja composição é determinada pelos critérios do artigo 29.°

2 — A verificação de poderes consiste na apreciação da regularidade formal dos mandatos e na apreciação da elegibilidade dos Deputados cujos mandatos sejam impugnados por facto que não tenha sido objecto de decisão judicial com trânsito em julgado.

3 — O direito de impugnação cabe a qualquer Deputado e é exercido até ao encerramento da discussão do parecer.

4 — O Deputado cujo mandato seja impugnado tem o direito de defesa perante a Comissão e perante o Plenário e exerce as suas funções até deliberação definitiva deste, por escrutínio secreto.

5 — O prazo para instrução, no caso de ter havido impugnação, não pode exceder 30 dias, improrrogáveis.

Artigo 3.° (Suspensão. substitulçSo e renúncia)

A suspensão do mandato, a substituição de Deputados e a renúncia ao mandato efectuam-se nos termos do Estatuto dos Deputados e demais legislação aplicável.

Artigo 4.° (Perda do mandato)

1 — A perda do mandato verifica-se:

a) Nos casos previstos no Estatuto dos Deputados;

b) Quando o Deputado não tome assento na Assembleia até à quinta reunião ou deixe de comparecer a nove reuniões consecutivas do Plenário, salvo motivo justificado.

2 — A perda do mandato é declarada pela Mesa em face do conhecimento comprovado de qualquer dos factos referidos no número anterior, precedendo parecer da Comissão de Regimento e Mandatos.

3 — A decisão da Mesa é notificada ao interessado e publicada no Diário.

4 — O Deputado posto em causa tem o direito de ser ouvido e de recorrer para o Plenário nos dez dias subsequentes, mantendo-se em funções até deliberação definitiva deste, por escrutínio secreto.

5 — Qualquer outro Deputado tem igualmente o direito de recorrer no mesmo prazo, mediante requerimento escrito e fundamentado, que é publicado no Diário.

6 — O Plenário delibera sem debate prévio, tendo o Deputado posto em causa o direito de usar da palavra nos termos do artigo 85.°

SECÇÃO II Poderes e deveres dos Deputados

Artigo 5." (Poderes dos Deputados)

1 — Constituem poderes dos Deputados, a exercer singular ou conjuntamente, nos termos do Regimento, designadamente os seguintes:

a) Apresentar projectos de revisão constitucional; 6) Apresentar projectos de lei, de resolução e de deliberação;

c) Apresentar propostas de alteração;

d) Requerer a apreciação de decretos-leis para efeitos de alteração ou de recusa de ratificação;

e) Requerer a urgência do processamento de qualquer projecto ou proposta de lei ou de resolução ou de projecto de deliberação, bem como a apreciação de qualquer decreto-lei para efeitos de alteração ou de recusa de ratificação;

j) Apresentar moções de censura ao Governo;

g) Participar nas discussões e votações;

h) Fazer perguntas ao Governo sobre quaisquer actos deste ou da Administração Pública;

i) Propor a constituição de comissões eventuais; S) Propor a realização de audições parlamentares; 0 Requerer e obter do Governo ou dos órgãos de

qualquer entidade pública os elementos e as informações que considerem úteis para o exercício do seu mandato, assim como publicações oficiais que obedecem ao referido critério;

m) Requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito;

ri) Requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade de normas para os efeitos do artigo 281.° da Constituição.