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22 DE JULHO DE 1988

1874-(13)

2 — Das decisões do Presidente tomadas em reunião plenária cabe sempre reclamação e recurso para o Plenário.

Artigo 18.° (Competência quanto aos Deputados)

Compete ao Presidente quanto aos Deputados:

a) Julgar as justificações das faltas dos Deputados às reuniões plenárias, nos termos do artigo 6.°;

b) Deferir os pedidos de substituição temporária, nos termos do artigo 3.°;

c) Receber e mandar publicar as declarações de renúncia ao mandato;

d) Promover junto da Comissão de Regimento e Mandatos as diligências necessárias à verificação de poderes dos Deputados;

e) Dar seguimento aos requerimentos apresentados pelos Deputados, nos termos do artigo 5.°

Artigo 19.° (Competência relativamente a outros órgãos)

Compete ao Presidente relativamente a outros órgãos:

a) Enviar ao Presidente da República, para os efeitos da alínea b) do artigo 137." da Constituição, os decretos da Assembleia da República;

b) Enviar ao Presidente da República, para os efeitos da alínea b), do artigo 138.° da Constituição, os tratados internacionais, depois de aprovados;

c) Comunicar, para os efeitos previstos no artigo 198.° da Constituição, ao Presidente da República e ao Primeiro-Ministro, os resultados das votações sobre moções de rejeição do programa do Governo, bem como sobre moções de confiança e de censura ao Governo;

d) Marcar, de acordo com o Governo, as reuniões plenárias em que os seus membros estarão presentes para responder a perguntas e pedidos de esclarecimento dos Deputados, formulados oralmente ou por escrito;

e) Assinar os documentos expedidos em nome da Assembleia;

f) Chefiar as deputações da Assembleia de que faça parte.

Divisão II

Conferência dos representantes dos grupos parlamentares Artigo 20.°

(Conferência dos representantes dos grupos parlamentares)

1 — O Presidente reúne-se com os presidentes dos grupos parlamentares, o seu substituto, para apreciar os assuntos previstos na alínea b) do artigo 16.°, e outros previstos no Regimento, sempre que o entender necessário para o regular funcionamento da Assembleia.

2 — O Governo tem o direito de se fazer representar na Conferência e pode intervir nos assuntos que não se relacionem exclusivamente com a Assembleia.

3 — Os representantes dos grupos parlamentares têm na Conferência um número de votos igual ao número dos Deputados que representam.

4 — As decisões da Conferência, na falta de consenso, são tomadas por maioria, estando representada a maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.

secção ii

Mesa

Artigo 21.° (Composição)

1 — A Mesa da Assembleia é composta pelo Presidente, por quatro Vice-Presidentes, quatro Secretários e quatro Vice-Secretários.

2 — Nas reuniões plenárias, a Mesa é constituída pelo Presidente e pelos Secretários.

3 — Na falta do Presidente e do seu substituto nos termos do artigo 15.°, as reuniões são presididas rotativamente pelos outros Vice-Presidentes ou, na sua falta, pelo Deputado mais idoso.

4 — Os Secretários são substituídos nas suas faltas pelos Vice-Presidentes.

5 — Os Vice-Secretários são substituídos nas suas faltas pelos Deputados que o Presidente designar.

Artigo 22.° (Eleição)

1 — Os Vice-Presidentes, Secretários e Vice-Secretários são eleitos por sufrágio de lista completa e nominativa.

2 — Cada um dos quatro maiores grupos parlamentares propõe um Vice-Presidente e, tendo mais de 25 Deputados, pelo menos um Secretário e um Vice--Secretário.

3 — Consideram-se eleitos os candidatos que obtiverem a maioria absoluta dos votos dos Deputados em efectividade de funções.

4 — Se algum dos candidatos não tiver sido eleito, procede-se de imediato, na mesma reunião, a novo sufrágio para o lugar por ele ocupado na lista, até se verificar o disposto no número seguinte.

5 — Eleitos o Presidente e metade dos restantes membros da Mesa, considera-se atingido o quórum necessário ao seu funcionamento.

6 — Terminada a reunião, mesmo não estando preenchidos todos os lugares vagos, o Presidente comunica a composição da Mesa, desde que nela incluídos os Vice-Presidentes, ao Presidente da República e ao Primeiro-Ministro.

Artigo 23.° (Mandato)

1 — Os Vice-Presidentes, Secretários e Vice-Secretários são eleitos por sessão legislativa.

2 — Os Vice-Presidentes, Secretários e Vice-Secretários podem renunciar ao cargo mediante declaração escrita e fundamentada, dirigida à Assembleia, tornando-se a renúncia efectiva imediatamente, sem prejuízo da sua ulterior publicação no Diário.